Questão nº 35

Questão de Direito Constitucional · FGV TJ-AP 2024 (nº 35)

FGV2024Analista Judiciário - Área JudiciáriaDireito Constitucional
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João teve conhecimento de que havia uma informação em
determinado banco de dados de caráter público, relacionada à
sua pessoa, que considerava negativa. Apesar de a informação
ser verdadeira, João almejava que passasse a constar do banco
de dados uma anotação que veiculasse sua versão sobre os fatos,
já que a matéria estava sendo discutida judicialmente. No
entanto, o requerimento administrativo que formulou com esse
objetivo foi indeferido. Por tal razão, cogitou impetrar um habeas
data.
À luz da sistemática estabelecida pela ordem jurídica, é correto
afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

O Habeas Data é um remédio constitucional que garante a qualquer pessoa o direito de acessar, corrigir ou adicionar informações sobre si mesma em bancos de dados públicos ou de caráter público.

(A) Correta: O habeas data pode ser utilizado na finalidade almejada por João, pois a Constituição Federal (Art. 5º, LXXII) e a Lei nº 9.507/97 (Art. 7º, III) preveem expressamente o seu cabimento para "anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob apreciação judicial ou administrativa", o que se encaixa perfeitamente na situação de João.
(B) Incorreta: O Habeas Data possui três finalidades distintas: acesso, retificação e anotação. Mesmo que o acesso à informação já tenha sido assegurado, a finalidade de "anotação" (adicionar a versão dos fatos de João) é um direito autônomo garantido pelo Habeas Data, não sendo impedida pelo acesso prévio. (Armadilha da banca: Muitos associam o Habeas Data apenas ao direito de acesso, esquecendo suas outras finalidades, como a anotação.)
(C) Incorreta: O Habeas Data é cabível para dados em bancos de entidades governamentais ou "de caráter público" (Lei nº 9.507/97, Art. 1º). A expressão "de caráter público" é mais abrangente do que "vinculado a uma instituição pública", podendo incluir bancos de dados privados que detenham informações de interesse público. A questão já menciona "banco de dados de caráter público", portanto, a restrição da alternativa é indevida.
(D) Incorreta: Embora João possua um direito subjetivo, o Mandado de Segurança é um remédio residual, utilizado quando não há previsão de outro meio processual específico. Como o Habeas Data é o instrumento processual próprio e específico para a proteção do direito à anotação de dados pessoais em bancos de dados, o Mandado de Segurança não é cabível neste caso.
(E) Incorreta: Esta alternativa confunde as finalidades de "retificação" e "anotação". Para a retificação de dados, geralmente exige-se prova do erro. No entanto, para a "anotação" (que é o objetivo de João), a Lei nº 9.507/97, Art. 7º, III, permite a inclusão de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e sob apreciação judicial ou administrativa, não sendo necessário provar a retificação da informação original.

Fonte: FGV TJ-AP 2024 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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