Questão nº 33
Questão de Direito Constitucional · FGV TJ-AP 2024 (nº 33)
Maria, deputada federal, por entender que o isolamento de
Brasília, capital federal, caminhava em norte contrário à
sedimentação da ideologia participativa, apresentou projeto de
lei visando à mudança temporária da sede do Poder Legislativo
para determinada região do país, durante os meses previstos na
proposição. A mudança, ao ver de Maria, era essencial ao
desenvolvimento dessa região.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara
dos Deputados, ao apreciar a compatibilidade do referido projeto
com a Constituição da República, observou corretamente que a
mudança da sede do Poder Legislativo:
- Aexige emenda constitucional;
- Bdeve ser antecedida de plebiscito;
- Cpode ser realizada da forma alvitrada por Maria;
- Dpode ser estabelecida pelo Congresso Nacional, sem o concurso do Poder Executivo; (alternativa correta)
- Eé vedada, considerando que há norma constitucional definindo Brasília como a capital federal.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A capital federal do Brasil é Brasília, conforme a Constituição. No entanto, a Constituição não proíbe expressamente que o Poder Legislativo altere temporariamente sua sede (local de funcionamento) para fins específicos, sendo uma questão de sua organização interna.
- (A) Incorreta: A mudança temporária da sede do Poder Legislativo, sendo uma questão de sua organização interna, não exige uma emenda constitucional, mas sim um ato normativo de menor hierarquia.
- (B) Incorreta: Um plebiscito é uma consulta popular para questões de grande relevância nacional ou territorial, não sendo o instrumento adequado para a decisão sobre a mudança temporária da sede de um Poder.
- (C) Incorreta: Maria propôs um projeto de lei. No entanto, a decisão sobre a sede do Poder Legislativo é uma matéria de sua organização interna (interna corporis), que geralmente é regulada por Resolução ou Decreto Legislativo, e não por uma lei ordinária que exige sanção presidencial.
- (D) Correta: A decisão sobre a sede do Poder Legislativo, especialmente de forma temporária, é considerada uma matéria interna corporis, ou seja, de organização e funcionamento interno do próprio Poder. Assim, o Congresso Nacional (ou suas Casas) tem autonomia para deliberar sobre o tema por meio de Resolução ou Decreto Legislativo, atos que não dependem da sanção ou veto do Poder Executivo.
- (E) Incorreta: Armadilha da banca: Embora a Constituição (Art. 18, § 1º) defina Brasília como a Capital Federal, isso não significa que o Poder Legislativo esteja absolutamente impedido de, por sua autonomia e em caráter temporário, realizar suas sessões em outro local. A norma constitucional estabelece a capital permanente do país, mas não veda expressamente a mudança temporária da sede de um dos Poderes para fins operacionais específicos, desde que não descaracterize a capital.
Fonte: FGV TJ-AP 2024 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.