Questão nº 63
Questão de Direito Processual Civil · FGV TJ-AP 2024 (nº 63)
Foi protocolizada uma petição inicial no dia 5 de junho de 2023, uma segunda-feira. O juiz, em 12 de junho do mesmo ano, ordenou a citação do réu e determinou ao autor que promovesse a citação, com a juntada de cópia da petição inicial. Todavia, deixou o autor de cumprir tal determinação. Porém, em 26 de junho daquele ano, o réu foi citado na secretaria do juízo pelo escrivão, uma vez que comparecera ali para tratar de outro assunto.
Nesse cenário, é correto afirmar que a prescrição:
- Aserá considerada interrompida na data da propositura da ação, em 5 de junho de 2023;
- Bserá considerada interrompida na data do despacho que ordenou a citação, em 12 de junho de 2023;
- Cserá considerada interrompida na data em que a citação ocorreu, em 26 de junho de 2023; (alternativa correta)
- Dnão será interrompida, uma vez que a citação se operou de forma inválida;
- Enão será interrompida, uma vez que a citação foi efetivada após dez dias da propositura da ação.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
A prescrição é a perda do direito de ação por inércia do titular durante certo tempo. A interrupção da prescrição é um evento que zera a contagem do prazo prescricional, que recomeça do zero a partir da data da interrupção. A citação válida é um dos eventos que interrompe a prescrição.
- (A) Incorreta: Esta alternativa seria correta se a demora na citação não fosse imputável ao autor. O Código de Processo Civil (CPC), em seu Art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, mas o § 4º do mesmo artigo ressalva que essa retroatividade não se aplica quando a demora na citação for imputável ao autor. No caso, o autor deixou de cumprir a determinação judicial de promover a citação, tornando a demora imputável a ele. Armadilha da banca: O distrator mais tentador é este, pois muitos estudantes memorizam a regra geral da retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, mas esquecem a exceção crucial do Art. 240, § 4º do CPC.
- (B) Incorreta: O despacho que ordena a citação é o marco inicial para a contagem do prazo para o autor promover a citação (Art. 240, § 2º, CPC), e é o evento que, em tese, opera a interrupção que retroage à propositura (Art. 240, § 1º, CPC). No entanto, a interrupção em si não ocorre na data do despacho, mas sim com a citação válida, e a retroatividade é à propositura, não ao despacho. Como a retroatividade foi afastada pela inércia do autor, a data do despacho não é a data da interrupção.
- (C) Correta: Conforme o Art. 240 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição. Como a retroatividade à data da propositura da ação foi afastada pela inércia do autor (Art. 240, § 4º, CPC), a interrupção da prescrição ocorrerá na data em que a citação válida efetivamente se concretizou, ou seja, em 26 de junho de 2023. A citação na secretaria do juízo, quando o réu comparece espontaneamente, é considerada válida.
- (D) Incorreta: A citação na secretaria do juízo, quando o réu comparece e é cientificado da ação, é uma forma válida de citação, não havendo no cenário elementos que indiquem sua invalidade.
- (E) Incorreta: O prazo de dez dias mencionado no Art. 240, § 2º, do CPC refere-se ao dever do autor de providenciar a citação após o despacho que a ordenar, e não após a propositura da ação. O descumprimento desse prazo, se a demora for imputável ao autor, afasta a retroatividade da interrupção, mas não impede a interrupção da prescrição pela citação válida em si.
Fonte: FGV TJ-AP 2024 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.