Questão nº 40

Questão de Direito Financeiro · FGV TCE-TO 2022 (nº 40)

FGV2022Auditor de Controle Externo - DireitoDireito Financeiro
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Em 2022, último ano de mandato do governador do Estado Gama, apurou-se que, no primeiro quadrimestre, a despesa total com pessoal do Poder Executivo estadual alcançou o percentual de 49,5% da receita corrente líquida (RCL).
Diante dessa apuração feita ao final do primeiro quadrimestre de 2022 e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, analise as afirmativas a seguir.
I. O Poder Executivo fica impedido de obter garantia, direta ou indireta, de outro ente.
II. O Poder Executivo fica impedido de receber transferências obrigatórias.
III. Os Poderes do Estado Gama ficam impedidos de alterar a estrutura de carreira dos servidores que implique aumento de despesa.
Está correto o que se afirma em:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

O conceito-chave é que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) cria sanções institucionais (impedimentos) que atingem o ente ou Poder que estourou o limite de gasto com pessoal, mas essas sanções são específicas e não se confundem com as vedações de final de mandato. O limite para o Poder Executivo estadual é de 49% da RCL (o teto global é 60%, dividido em 3% para o Legislativo, 2% para o MP e 49% para o Executivo). Ao atingir 49,5%, o estado ultrapassou o limite, então entram em vigor as vedações do art. 23 da LRF, que são taxativas (lista fechada). A pegadinha da banca é misturar essas sanções com as regras do art. 21 (que se aplicam quando se está prestes a estourar o limite, ou seja, entre 95% e 100% do teto) e com as vedações de ano eleitoral (art. 21, parágrafo único, e Lei das Eleições).

  • (A) Correta: A afirmativa I é verdadeira e é o gabarito. O art. 23, § 3º, I, da LRF veda expressamente, enquanto perdurar o excesso de despesa com pessoal (que é o caso, pois 49,5% > 49%), que o ente obtenha garantia, direta ou indireta, de outro ente. Isso é uma sanção automática e específica para quem estourou o limite.

  • (B) Incorreta: A afirmativa II é falsa. O art. 23, § 3º, não proíbe receber transferências obrigatórias (como o FPE). A LRF só permite, nesse caso, que o ente retenha essas transferências para quitar a dívida com o ente credor (art. 23, § 3º, II), mas não impede o recebimento. A banca tenta confundir com a regra do art. 25, § 1º, IV, que veda transferências voluntárias (convênios, por exemplo), mas isso é para quem está em descumprimento de limites de endividamento, não de pessoal.

  • (C) Incorreta: A afirmativa III é falsa. A vedação de alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa está no art. 21, parágrafo único, I, da LRF, que se aplica antes de estourar o limite (quando a despesa está entre 95% e 100% do teto). Como o estado já estourou o limite (49,5% > 49%), a regra aplicável é o art. 23, que não contém essa vedação. A banca tenta fazer o aluno achar que "estourou o limite" é igual a "está prestes a estourar", mas são regimes jurídicos diferentes.

  • (D) Incorreta: A afirmativa II e III são falsas, como explicado acima. A banca junta duas pegadinhas: a confusão entre transferências obrigatórias e voluntárias, e a confusão entre os artigos 21 e 23 da LRF.

  • (E) Incorreta: A afirmativa I é verdadeira, mas II e III são falsas. O aluno que marca esta opção caiu na armadilha de achar que todas as vedações de final de mandato (ano eleitoral) se aplicam, mas a LRF é específica: só o que está no art. 23, § 3º vale para quem estourou o limite, e a única afirmativa que corresponde a esse artigo é a I.

Fonte: FGV TCE-TO 2022 Auditor de Controle Externo - Direito (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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