Questão nº 25

Questão de Direito Administrativo · FGV TCE-TO 2022 (nº 25)

FGV2022Auditor de Controle Externo - DireitoDireito Administrativo
Gabarito: Dver comentário ↓

Em determinado contrato administrativo, foi constatado, pelo órgão de controle interno do Município Alfa, a ocorrência de irregularidade insanável no procedimento licitatório que lhe deu origem.
Nesse caso, à luz da sistemática estabelecida na Lei nº 14.133/2021, a declaração de nulidade do contrato administrativo:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

A nulidade de um contrato administrativo significa que ele nasceu com um defeito tão grave que o torna inválido desde o início. Contudo, a Lei nº 14.133/2021 permite que, mesmo nulo, o contrato possa ter seus efeitos mantidos por um tempo para não prejudicar o serviço público.

(A) Incorreta: A Lei nº 14.133/2021 (Art. 148, § 3º) permite a modulação dos efeitos da nulidade, ou seja, que ela não opere imediatamente e retroativamente (ex tunc), mas sim para o futuro (ex nunc) em certos casos, afastando o caráter meramente declaratório imediato.
(B) Incorreta: O Art. 148, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a Administração tem o dever de indenizar o contratado pelo que executou, desde que ele não tenha contribuído para a nulidade, o que invalida a expressão "em qualquer caso".
(C) Incorreta: A decisão de manter ou não os efeitos de um contrato nulo exige uma avaliação da autoridade administrativa sobre a conveniência e oportunidade (Art. 148, § 3º), e a lei não estabelece um prazo de cinco dias para sua declaração.
(D) Correta: A Lei nº 14.133/2021, em seu Art. 148, § 3º, permite que, em nome do interesse público e da continuidade da atividade administrativa, a declaração de nulidade não impeça a execução do contrato com relação aos efeitos já produzidos ou mesmo que seus efeitos se deem apenas no futuro (modulação dos efeitos), até que uma nova contratação seja realizada.
(E) Incorreta: A Lei nº 14.133/2021 exige sim a avaliação dos aspectos circunstanciais e das consequências do ato, especialmente para decidir sobre a manutenção dos efeitos do contrato nulo (Art. 148, § 3º), e não apenas para a indenização. A armadilha aqui é que a alternativa A, ao sugerir a nulidade como algo imediato e meramente declaratório, remete à visão tradicional do direito, mas a Lei 14.133/2021 inova ao permitir a modulação dos efeitos da nulidade para garantir a continuidade do serviço público.

Fonte: FGV TCE-TO 2022 Auditor de Controle Externo - Direito (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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