Questão nº 52
Questão de Direito Processual Civil · FGV TCE-TO 2022 (nº 52)
Em determinado processo, a parte autora logrou comprovar, mediante robusta prova documental que instruiu a petição inicial, os fatos constitutivos de seu alegado direito subjetivo, além de demonstrar a existência de enunciado de súmula vinculante em abono aos argumentos jurídicos que sustentava.
Invocando esse contexto, o demandante requereu, antes mesmo da citação do réu, a concessão de tutela provisória que lhe permitisse exercer, de imediato, o direito que afirmava titularizar, o que foi deferido pelo juiz da causa.
No tocante a essa tutela provisória, é correto afirmar que se trata de:
- Atutela de urgência cautelar, concedida em decisão impugnável por agravo de instrumento;
- Btutela antecipada de urgência, concedida em decisão impugnável por agravo de instrumento;
- Ctutela da evidência, de natureza satisfativa, concedida em decisão impugnável por agravo de instrumento; (alternativa correta)
- Dtutela de urgência cautelar, concedida em decisão impugnável por apelação;
- Etutela antecipada de urgência, concedida em decisão impugnável por apelação.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
A Tutela Provisória é uma medida judicial concedida antes da decisão final do processo para proteger um direito, podendo ser de urgência (quando há perigo de dano) ou de evidência (quando o direito é muito claro). A Tutela da Evidência é uma espécie de tutela provisória que não exige perigo de dano, sendo concedida quando o direito do autor é evidente, baseado em provas robustas ou precedentes judiciais claros.
- (A) Incorreta: Não se trata de tutela cautelar, pois o objetivo é exercer o direito imediatamente (natureza satisfativa), e os fundamentos apresentados (prova robusta e súmula vinculante) são típicos da tutela da evidência, que não exige urgência no sentido de perigo de dano.
- (B) Incorreta: Embora a tutela antecipada seja satisfativa, a questão descreve os requisitos específicos da tutela da evidência (prova documental robusta e súmula vinculante – art. 311, II, do CPC), e não menciona o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que é essencial para a tutela de urgência. A armadilha aqui é confundir a natureza satisfativa (comum a ambas) com os requisitos para sua concessão. A ausência de menção a "perigo de dano" ou "risco ao resultado útil do processo" e a presença de "súmula vinculante" direcionam para a evidência.
- (C) Correta: A presença de "robusta prova documental" e "enunciado de súmula vinculante" são requisitos expressos para a concessão da tutela da evidência (art. 311, II, do CPC). O fato de permitir "exercer, de imediato, o direito" indica sua natureza satisfativa. A decisão que concede tutela provisória é uma decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC).
- (D) Incorreta: Não é tutela cautelar (é satisfativa) e a decisão que concede tutela provisória é impugnável por agravo de instrumento, não por apelação (que é contra sentença).
- (E) Incorreta: Não se enquadra como tutela antecipada de urgência pelos motivos expostos na alternativa B, e a decisão que concede tutela provisória é impugnável por agravo de instrumento, não por apelação.
Fonte: FGV TCE-TO 2022 Analista Técnico - Direito (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.