Questão nº 42
Questão de Direito Civil · FGV TCE-TO 2022 (nº 42)
Carina, profissional autônoma, adquiriu meio quilograma de carne da produtora Saudável Ltda. em um estabelecimento da rede de supermercados Casas Barateiro Ltda. O produto foi vendido em embalagem lacrada com o rótulo da produtora. Horas após a compra, porém, ao preparar e consumir o produto, Carina sentiu-se muito mal e precisou ser hospitalizada, tendo-se então verificado que sofreu intoxicação alimentar em decorrência de a carne estar estragada. Além dos valores gastos com o tratamento médico, o prejuízo de Carina avolumou-se porque ela precisou parar de trabalhar por alguns dias, durante os quais deixou de auferir seu faturamento habitual.
Considerando que esteja comprovado que a carne já estava estragada no momento em que foi comprada, em decorrência de não ter sido conservada adequadamente no supermercado, e que essa foi a causa da intoxicação alimentar, é correto afirmar que:
- Aa rede Casas Barateiro Ltda. não poderá ser responsabilizada pelos danos sofridos por Carina, porque o produtor da carne, nesse caso, podia ser plenamente identificado;
- Ba rede Casas Barateiro Ltda. poderá ser responsabilizada pelos danos sofridos por Carina, ainda que o produtor da carne seja conhecido, tendo em vista a falha na conservação de produto perecível; (alternativa correta)
- CCarina poderá exigir do fornecedor responsável o ressarcimento de lucros cessantes, mas não poderá fazê-lo cumulativamente com eventual pedido de danos emergentes;
- DCarina não poderá exigir do fornecedor responsável o ressarcimento de lucros cessantes, ainda que comprove que deixou de auferir o seu faturamento habitual;
- Enenhum dos fornecedores deverá ser responsabilizado pelos danos sofridos por Carina, pois o nexo causal veio a ser interrompido em decorrência de fato concorrente da vítima.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
No Direito do Consumidor, a responsabilidade pelo fato do produto ocorre quando um produto defeituoso causa dano à saúde ou segurança do consumidor. A regra geral é que o produtor é o principal responsável, mas o comerciante (a loja que vende) pode ser responsabilizado em casos específicos, especialmente quando sua própria conduta contribui para o defeito.
- (A) Incorreta: Esta alternativa é a armadilha da banca. Embora o Art. 13 do CDC estabeleça que o comerciante (Casas Barateiro) só é subsidiariamente responsável se o produtor não puder ser identificado, há uma exceção crucial. O § 2º, III, do Art. 13 do CDC prevê que o comerciante é diretamente responsável quando "não conservar adequadamente os produtos perecíveis". Como o problema afirma que a carne estragou por falha na conservação do supermercado, a identificação do produtor não exime o comerciante de sua responsabilidade direta neste caso.
- (B) Correta: A rede Casas Barateiro Ltda. poderá ser responsabilizada diretamente pelos danos sofridos por Carina, mesmo que o produtor seja conhecido. Isso ocorre porque o Art. 13, § 2º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade do comerciante quando ele não conserva adequadamente produtos perecíveis, o que foi o caso da carne estragada no supermercado.
- (C) Incorreta: No Direito Civil e do Consumidor, é plenamente possível e comum a cumulação de pedidos de danos emergentes (o que Carina gastou, como despesas médicas) e lucros cessantes (o que Carina deixou de ganhar por não poder trabalhar), desde que ambos sejam devidamente comprovados. Não há impedimento legal para a cumulação.
- (D) Incorreta: Carina, como profissional autônoma, pode sim exigir o ressarcimento de lucros cessantes se comprovar que deixou de auferir seu faturamento habitual em decorrência do dano sofrido. O Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, VI) garante a reparação de danos patrimoniais, e os lucros cessantes são uma forma de dano patrimonial.
- (E) Incorreta: O problema afirma que "está comprovado que a carne já estava estragada... em decorrência de não ter sido conservada adequadamente no supermercado, e que essa foi a causa da intoxicação alimentar". Isso estabelece claramente o nexo causal entre a falha do fornecedor e o dano de Carina. Não há qualquer indício de "fato concorrente da vítima" que pudesse interromper esse nexo causal.
Fonte: FGV TCE-TO 2022 Analista Técnico - Direito (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.