Questão nº 69
Questão de Direito Administrativo · FGV TCE-GO 2024 (nº 69)
Ao perquirir as peculiaridades atinentes à licitação no âmbito das parcerias público-privadas, nos termos da Lei nº 11.079/2004, Solange concluiu corretamente que
- Aa única modalidade de licitação cabível é a concorrência, que poderá adotar o critério de julgamento de menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública.
- Bnão é necessária a submissão de minuta do edital e do contrato à consulta pública, para fins de realização do respectivo procedimento licitatório.
- Ca fase de habilitação dos licitantes deve anteceder necessariamente a de julgamento das propostas, não sendo possível a inversão de tais fases.
- Dnas hipóteses de concessão administrativa há necessidade de autorização legislativa, apenas nas situações em que a contraprestação da Administração corresponda a mais de 70% (setenta por cento) do objeto do contrato.
- Ea abertura do procedimento licitatório está condicionada à autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
As Parcerias Público-Privadas (PPPs) são contratos de longo prazo entre o setor público e empresas privadas para a execução de obras ou serviços públicos, buscando eficiência e atração de investimentos. Elas permitem que o setor privado assuma riscos e receba remuneração, muitas vezes com participação do Estado.
(A) Incorreta: A Lei nº 11.079/2004 (Art. 10, §1º) estabelece a concorrência como modalidade preferencial, mas não a única, podendo ser utilizadas outras modalidades se justificadas. O critério de menor valor da contraprestação é, sim, cabível (Art. 12, I, a), mas a afirmação de ser a "única" modalidade torna a alternativa errada.
(B) Incorreta: A submissão da minuta do edital e do contrato à consulta pública é obrigatória para PPPs, conforme Art. 10, §3º, I, da Lei 11.079/2004, combinado com o Art. 21 da Lei 8.987/95 (Lei das Concessões), garantindo transparência e participação social.
(C) Incorreta: A Lei de PPPs (Art. 10, §4º) permite expressamente a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas, ou seja, o julgamento pode anteceder a habilitação, desde que previsto no edital. A afirmação de que não é possível a inversão é, portanto, falsa.
(D) Incorreta: Para a concessão administrativa, a autorização legislativa para a licitação é sempre necessária (Art. 10, §2º), independentemente do percentual da contraprestação da Administração. A "armadilha" aqui é que o percentual de 70% (Art. 2º, §4º) serve para reclassificar uma concessão patrocinada como administrativa para fins de aplicação de certas regras, caso a contraprestação pública exceda esse valor, mas não condiciona a necessidade de autorização legislativa para uma concessão já definida como administrativa.
(E) Correta: A abertura do procedimento licitatório de PPPs está condicionada à autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre a conveniência, oportunidade e a justificativa para a escolha do modelo de parceria público-privada, conforme Art. 10, caput, da Lei nº 11.079/2004.
Fonte: FGV TCE-GO 2024 Analista de Controle Externo - Jurídica (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.