Questão nº 29
Questão de Direito Civil · FGV TCE-ES 2022 (nº 29)
A empresa X contratou a construção de uma ponte com a empreiteira Y. Sucede que, na semana anterior à comemoração do quinto aniversário da entrega da ponte, relatório de fiscalização constata, na estrutura, diversas fissuras que comprometem sobremaneira sua solidez.
A empresa X, então, ingressa com ação indenizatória por perdas e danos dois meses depois. A sociedade empresária Y suscita prejudicial de prescrição. O processo tem curso regular, as partes dispensam provas e pedem o julgamento antecipado.
Nesse caso, o juiz deverá:
- Areconhecer a prescrição do fundo de direito, considerando o prazo trienal que rege as pretensões relativas à responsabilidade contratual;
- Brejeitar a prejudicial, aplicando ao caso a prescrição decenal geral do Código Civil, e julgar improcedentes os pedidos, porque, no caso, era essencial a comprovação de responsabilidade subjetiva do empreiteiro, regra no regime cível, a cargo da empresa X, que dispensou provas;
- Creconhecer a prescrição do fundo de direito, por aplicação do prazo quinquenal previsto pelo Código Civil para a responsabilização do empreiteiro por vícios de construção que afetem a solidez da edificação;
- Drejeitar a prejudicial, aplicando ao caso a prescrição decenal geral do Código Civil, e julgar procedentes os pedidos, porque, no caso, a demanda foi ajuizada no prazo de garantia, durante o qual cumpre ao empreiteiro demonstrar que não tem responsabilidade pelo vício; (alternativa correta)
- Erejeitar a prejudicial, porque o prazo de cinco anos de responsabilidade pelo contrato de empreitada surge a partir do aparecimento do vício, e julgar improcedentes os pedidos, porque, no caso, era essencial a comprovação de responsabilidade subjetiva do empreiteiro, regra no regime cível, a cargo da empresa X, que dispensou provas.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O empreiteiro de construções consideráveis responde por cinco anos pela solidez e segurança da obra (prazo de garantia). Se o vício aparecer nesse período, o prazo para a ação indenizatória é de dez anos, contado da descoberta do vício, e a responsabilidade do empreiteiro é presumida.
- (A) Incorreta: O prazo prescricional para pretensões de responsabilidade contratual, em geral, é de dez anos (art. 205 do CC), e não trienal. Além disso, mesmo que fosse trienal, começaria da descoberta do vício, e dois meses não configuram prescrição.
- (B) Incorreta: Embora a rejeição da prejudicial de prescrição decenal esteja correta, a responsabilidade do empreiteiro por vícios que afetam a solidez, surgidos dentro do prazo de garantia de cinco anos, é objetiva ou presumida, não exigindo a comprovação de culpa pela empresa X. O ônus de provar a ausência de responsabilidade seria da empreiteira Y.
- (C) Incorreta: O prazo de cinco anos (art. 618 do CC) é de garantia para o aparecimento do vício, e não um prazo prescricional para a ação indenizatória. A ação indenizatória tem prazo prescricional de dez anos a partir da descoberta do vício.
- (D) Correta: A prejudicial de prescrição deve ser rejeitada, pois o prazo para a ação indenizatória é o decenal geral (art. 205 do CC), contado da data da descoberta do vício (que ocorreu dentro do prazo de garantia de 5 anos), e a ação foi ajuizada dois meses depois. Os pedidos devem ser julgados procedentes porque, tendo o vício aparecido dentro do prazo de garantia do art. 618 do CC, a responsabilidade do empreiteiro pela solidez da obra é presumida, cabendo a ele demonstrar que não tem culpa, o que não ocorreu, já que as partes dispensaram provas.
- (E) Incorreta: A rejeição da prejudicial está correta, mas a justificativa de que o prazo de cinco anos "surge a partir do aparecimento do vício" é imprecisa; o prazo de garantia de cinco anos é contado da entrega da obra, e o vício deve aparecer dentro desse período. A segunda parte da alternativa é a armadilha: a responsabilidade do empreiteiro, nesse caso, é presumida (objetiva ou semi-objetiva), e não subjetiva a ser provada pela empresa X.
Fonte: FGV TCE-ES 2022 Conselheiro Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.