Questão nº 50
Questão de Legislação Tributária e demais normas atinentes à fiscalização · FGV SEFAZ-RJ 2011 - Prova 2 (nº 50)
O estabelecimento comercial Gonçalves Ltda. foi multado em processo regular administrativo por expor à venda mercadorias sem emissão de nota fiscal de trânsito. Sua sócia administradora está sendo processada de acordo com o artigo 1º da Lei 8.937/90, pelo qual estaria configurada a supressão do tributo. O feito corre em uma das varas penais do Estado. No entanto, a defesa de Ângela Gonçalves afirma que não teria havido supressão do tributo (ICMS), mas apenas atos tendentes a esse fim, caracterizando o delito descrito no art. 2º, I, da Lei 8.137/90, considerado de menor potencial ofensivo, a ser apreciado em sede de Juizado Especial, tendo a paciente direito à transação penal. Nesse caso,
- Aa hipótese deve ser capitulada no artigo 2º, I, da Lei 8.137/90, visto que a sonegação é crime material e requer efetivo prejuízo aos cofres do Estado. (alternativa correta)
- Ba hipótese é tipicamente de sonegação, visto que houve a exposição à venda sem emissão da nota fiscal de trânsito, suprimindo-se o pagamento do tributo.
- Ca hipótese é de crime de sonegação por ser este um crime formal, bastando para sua concretização a conduta ilícita, e não o resultado desta.
- Da hipótese é de sonegação, devendo ser tipificada pelo artigo 1º da Lei 8.137/90, uma vez que houve omissão de declaração sobre mercadorias para se furtar ao pagamento de tributo.
- Ea inscrição do débito em dívida ativa e a multa é que permitirão conhecer a correta tipificação da conduta como sendo sonegação, e não mero ato preparatório.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Crimes contra a ordem tributária podem ser materiais (exigem um resultado, como a supressão efetiva do tributo) ou formais (basta a conduta, independentemente do resultado). A sonegação fiscal (Art. 1º da Lei 8.137/90) é um crime material, enquanto condutas que apenas facilitam a sonegação (Art. 2º da mesma lei) podem ser formais ou de menor potencial ofensivo.
-
(A) Correta: A sonegação fiscal, tipificada no artigo 1º da Lei 8.137/90, é um crime material, o que significa que para sua configuração é necessário que haja a efetiva supressão ou redução do tributo, ou seja, um prejuízo concreto aos cofres públicos. A simples exposição à venda de mercadorias sem nota fiscal de trânsito é um ato irregular e pode ser um ato tendente à sonegação, mas não garante que o tributo (ICMS, neste caso) já tenha sido efetivamente suprimido ou reduzido. Se o tributo não foi suprimido, mas houve atos para esse fim, a conduta se enquadra no Art. 2º, I, da Lei 8.137/90, que trata de condutas que visam a suprimir ou reduzir tributos, mas que não alcançaram o resultado de supressão efetiva.
-
(B) Incorreta: Esta alternativa cai na armadilha de presumir que a falta da nota fiscal de trânsito automaticamente configura a supressão do tributo. A exposição à venda sem nota de trânsito é uma irregularidade fiscal grave e um forte indício de intenção de sonegar, mas não é, por si só, a supressão efetiva do tributo. Para o Art. 1º, é preciso que o ICMS devido pela venda tenha sido, de fato, não pago. A defesa argumenta que foram apenas "atos tendentes a esse fim", o que é crucial para diferenciar o crime material do Art. 1º do crime do Art. 2º, I.
-
(C) Incorreta: O crime de sonegação fiscal (Art. 1º da Lei 8.137/90) não é um crime formal; ele é um crime material, exigindo a efetiva supressão ou redução do tributo como resultado.
-
(D) Incorreta: Embora o Art. 1º, I, da Lei 8.137/90 trate de omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, a conduta descrita ("expor à venda mercadorias sem emissão de nota fiscal de trânsito") não é necessariamente uma "omissão de declaração" no sentido de uma declaração formal à Receita. Além disso, o ponto central continua sendo a necessidade de supressão efetiva do tributo, o que não está comprovado apenas pela falta da nota de trânsito.
-
(E) Incorreta: A inscrição do débito em dívida ativa e a aplicação de multa são procedimentos administrativos e fiscais. Embora confirmem a existência de uma infração fiscal, não são os elementos que definem a tipificação penal da conduta. A classificação como sonegação (crime material) ou ato preparatório/facilitador (Art. 2º) depende da natureza da conduta e da ocorrência ou não do resultado de supressão do tributo no momento do fato.
Fonte: FGV SEFAZ-RJ 2011 - Prova 2 Auditor Fiscal. Reproduzida para fins de estudo.