Questão nº 24

Questão de Direito Tributário · FGV SEFAZ-RJ 2011 - Prova 2 (nº 24)

FGV2011Auditor FiscalDireito Tributário
Gabarito: Ever comentário ↓

A respeito do lançamento, é correto afirmar que

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

O lançamento tributário é o procedimento administrativo pelo qual a autoridade fiscal formaliza a cobrança de um tributo, verificando a ocorrência do fato gerador (evento que gera a obrigação de pagar), calculando o valor devido e identificando o devedor. É o ato que constitui o crédito tributário, tornando-o exigível.

(A) Incorreta: O lançamento se reporta à data do fato gerador e é regido pela lei então vigente, mesmo que posteriormente modificada ou revogada, conforme o Art. 144 do CTN. A lei nova prejudicial ao contribuinte não pode retroagir.
(B) Incorreta: O Imposto de Renda é, em regra, um lançamento por homologação, não por declaração. No lançamento por homologação, o contribuinte antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade, e o crédito se extingue sob condição de posterior homologação (ou não) pela Fazenda, que tem 5 anos para isso (Art. 150 do CTN). A armadilha é que a alternativa descreve corretamente o lançamento por homologação, mas o classifica erroneamente como "por declaração" e atribui essa classificação ao Imposto de Renda.
(C) Incorreta: A comprovação de falsidade, erro ou omissão na declaração é um dos motivos que autorizam a revisão do lançamento ou o lançamento de ofício (Art. 149, IV, CTN), e não uma característica que define o lançamento como sendo "por declaração". Essa revisão pode ocorrer em qualquer modalidade de lançamento.
(D) Incorreta: A competência para lançar tributos é indelegável, conforme o Art. 7º do CTN. A delegação é permitida apenas para as funções de arrecadar ou fiscalizar, mas não para o ato de lançar o tributo em si.
(E) Correta: Conforme o Art. 145 do CTN, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado por: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; ou III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Art. 149 do CTN. Além disso, a revisão do lançamento ou o lançamento de ofício somente pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, ou seja, dentro do prazo decadencial (Art. 149, parágrafo único, CTN).

Fonte: FGV SEFAZ-RJ 2011 - Prova 2 Auditor Fiscal. Reproduzida para fins de estudo.

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