Questão nº 34
Questão de Direito Processual Tributário · FGV SEFAZ-MG 2022 - Tarde (nº 34)
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é um documento essencial para a propositura da ação de execução fiscal.
A respeito de tal certidão e de sua relação com a execução fiscal, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.
( ) O valor da causa na ação de execução fiscal será o da dívida constante da CDA, com os encargos legais.
( ) A ausência de CDA na petição inicial da ação de execução fiscal pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade.
( ) Até a decisão de primeira instância, a CDA poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
As afirmativas são, respectivamente,
- AV, V e V. (alternativa correta)
- BV, V e F.
- CV, F e F.
- DF, F e V.
- EF, F e F.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O conceito-chave aqui é que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o título executivo extrajudicial que embasa a execução fiscal. Ela deve conter requisitos legais (como o nome do devedor e o valor da dívida), e sua ausência ou vício pode ser atacado por exceção de pré-executividade (um mecanismo de defesa sem precisar de embargos). Além disso, a lei permite que a CDA seja corrigida até a decisão de primeira instância, devolvendo-se o prazo para o executado se defender.
- (A) Correta: As três afirmações são verdadeiras: o valor da causa é o da dívida da CDA com encargos; a falta da CDA na inicial é matéria arguível por exceção de pré-executividade (pois é requisito de validade da ação); e a CDA pode ser emendada/substituída até a decisão de primeira instância, com devolução do prazo para embargos.
- (B) Incorreta: Erra ao marcar a terceira afirmação como falsa, pois a lei (art. 2º, §8º, da LEF) expressamente permite a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância, com devolução do prazo para embargos.
- (C) Incorreta: Erra ao marcar a segunda afirmação como falsa. A ausência da CDA é vício que impede a formação válida da execução, podendo ser alegada por exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantir o juízo.
- (D) Incorreta: Erra ao marcar a primeira e a segunda como falsas. O valor da causa é sim o da dívida constante da CDA com os encargos legais (art. 258 do CPC c/c art. 6º da LEF), e a ausência da CDA é sim atacável por exceção de pré-executividade.
- (E) Incorreta: Erra ao marcar todas como falsas, pois todas as três afirmações estão corretas e são pacíficas na doutrina e jurisprudência sobre execução fiscal.
Fonte: FGV SEFAZ-MG 2022 - Tarde Auditor Fiscal - Tributação (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.