Questão nº 34
Questão de Direito Processual Tributário · FGV SEFAZ-MG 2022 - Tarde (nº 34)
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é um documento essencial para a propositura da ação de execução fiscal.
A respeito de tal certidão e de sua relação com a execução fiscal, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.
( ) O valor da causa na ação de execução fiscal será o da dívida constante da CDA, com os encargos legais.
( ) A ausência de CDA na petição inicial da ação de execução fiscal pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade.
( ) Até a decisão de primeira instância, a CDA poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
As afirmativas são, respectivamente,
- AV, V e V. (alternativa correta)
- BV, V e F.
- CV, F e F.
- DF, F e V.
- EF, F e F.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o documento oficial que comprova a existência de uma dívida fiscal, funcionando como o "título executivo" que permite ao governo cobrar judicialmente o contribuinte por meio da ação de execução fiscal.
- (A) Correta: Todas as afirmativas estão corretas.
- (V) O valor da causa na ação de execução fiscal será o da dívida constante da CDA, com os encargos legais. Esta afirmativa é verdadeira. O valor da causa em uma execução fiscal corresponde ao montante total que o exequente (Fazenda Pública) busca receber, que é exatamente o valor discriminado na CDA, incluindo principal, juros, multa e demais encargos legais.
- (V) A ausência de CDA na petição inicial da ação de execução fiscal pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade. Esta afirmativa é verdadeira. A CDA é um requisito essencial para a propositura da execução fiscal. Sua ausência ou a presença de vícios formais que a tornem nula são matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz ou arguidas pelo executado via exceção de pré-executividade, pois não demandam dilação probatória (Súmula 393 do STJ). A armadilha aqui seria pensar que toda defesa na execução fiscal exige os embargos à execução, mas a exceção de pré-executividade é um instrumento para questões evidentes e de direito.
- (V) Até a decisão de primeira instância, a CDA poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Esta afirmativa é verdadeira. O artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) permite expressamente a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância, garantindo ao executado a reabertura do prazo para apresentar seus embargos à execução, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Fonte: FGV SEFAZ-MG 2022 - Tarde Auditor Fiscal - Tributação (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.