Questão nº 62

Questão de Direito Empresarial · FGV SEFAZ-AM 2022 - Prova I (nº 62)

FGV2022Técnico da Fazenda EstadualDireito Empresarial
Gabarito: Bver comentário ↓

Benjamin Barcelos constituiu uma sociedade limitada unipessoal em Santa Isabel do Rio Negro para exploração de uma oficina mecânica. Com o sucesso do negócio, o instituidor da sociedade adquiriu vários imóveis e bens de valor para seu uso particular e de amigos. Tais bens, originariamente, integravam seu patrimônio particular. Em razão de dívidas com terceiros, que se avolumaram em pouco tempo, Benjamin Barcelos transferiu quase todos seus bens particulares para o patrimônio da sociedade, de modo que eventuais execuções ou cumprimentos de sentença fossem frustrados. A situação descrita revela caso passível de aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Sobre esse instituto, analise as afirmativas a seguir.
I. A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste na extensão dos efeitos de determinadas obrigações aos bens do sócio ou instituidor da pessoa jurídica para garantir o cumprimento de obrigações da pessoa jurídica.
II. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica mediante incidente processual cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução fundada em título executivo extrajudicial.
III. A desconsideração inversa da personalidade jurídica não tem previsão legal, sendo criação jurisprudencial com base nos ensinamentos da doutrina e nas disposições do Código Civil sobre desconsideração da personalidade jurídica.
Está correto o que se afirma em

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

Conceito-chave: A desconsideração inversa da personalidade jurídica é uma "inversão de mão": em vez de atingir os bens do sócio para pagar dívidas da empresa (desconsideração clássica), ela atinge os bens da empresa para pagar dívidas do sócio. Ou seja, quando o sócio usa a pessoa jurídica como escudo para esconder patrimônio pessoal e fugir dos próprios credores, o juiz "atravessa" a empresa para pegar os bens dela.

  • (A) Incorreta: A afirmativa I descreve a desconsideração direta (atingir bens do sócio para pagar dívidas da empresa), não a inversa. Na inversa, o caminho é o oposto: usar bens da empresa para pagar dívidas do sócio.
  • (B) Correta: A afirmativa II está certa e é o gabarito. O Código de Processo Civil (art. 133, §1º) prevê expressamente o incidente de desconsideração, que é cabível em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial. Isso vale tanto para a desconsideração direta quanto para a inversa.
  • (C) Incorreta: A afirmativa III é falsa porque a desconsideração inversa tem previsão legal no Código Civil (art. 50, §2º, incluído pela Lei da Liberdade Econômica), que autoriza expressamente a aplicação da desconsideração "na hipótese de desconsideração inversa". Não é mera criação jurisprudencial.
  • (D) Incorreta: A afirmativa II é verdadeira, mas a III é falsa (como explicado acima), e a I também é falsa. Portanto, a combinação "II e III" não pode ser correta.
  • (E) Incorreta: A afirmativa I é falsa (descreve a direta) e a III é falsa (há previsão legal). Só a II é verdadeira.

Armadilha da banca (no distrator mais tentador, letra C): A banca tenta fazer você acreditar que a desconsideração inversa é "criação jurisprudencial" sem lei. Isso é pegadinha clássica: o Código Civil, no art. 50, §2º, foi alterado em 2019 para prever expressamente a inversa. Quem não atualizou o estudo cai na letra C, achando que I e III são corretas.

Fonte: FGV SEFAZ-AM 2022 - Prova I Técnico da Fazenda Estadual (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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