Questão nº 29
Questão de Direito Constitucional · FGV SEFAZ-AM 2022 - Prova I (nº 29)
Helena, estudante de Direito Constitucional, questionou sua professora a respeito da competência recursal do Supremo Tribunal Federal, mais especificamente em relação às instâncias do Poder Judiciário passíveis de terem suas decisões impugnadas, com a interposição de recursos direcionados àquele Tribunal. Após ressaltar que seria necessário o preenchimento de requisitos específicos e que os recursos seriam cabíveis em situações pontuais, a professora respondeu, corretamente, que, de acordo com a ordem constitucional, é admitida, em alguns casos, a interposição de recursos, para o Supremo Tribunal Federal, contra decisões proferidas
- Apor órgãos jurisdicionais monocráticos, que atuam em primeira instância, pelos tribunais que ocupam o segundo nível do respectivo ramo da Justiça e pelos Tribunais Superiores. (alternativa correta)
- Bapenas pelos tribunais que ocupam o segundo nível do respectivo ramo da Justiça e pelos Tribunais Superiores.
- Capenas por órgãos colegiados, quer atuem em primeira ou segunda instâncias, quer como Tribunais Superiores.
- Dapenas pelos tribunais que ocupam o segundo nível do respetivo ramo da Justiça.
- Eapenas por Tribunais Superiores.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
A competência recursal do Supremo Tribunal Federal (STF) se refere aos tipos de decisões judiciais que podem ser revistas por ele, por meio de recursos específicos, após terem sido proferidas por outras instâncias do Poder Judiciário.
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(A) Correta: Sim, é possível em alguns casos.
- Órgãos jurisdicionais monocráticos, que atuam em primeira instância: Embora raro, uma decisão de um juiz de primeira instância pode ser considerada de "única ou última instância" para fins de Recurso Extraordinário (Art. 102, III, da CF/88), se não houver outro recurso ordinário cabível para o tribunal de segundo grau. A expressão "em alguns casos" da questão abrange essa possibilidade excepcional.
- Pelos tribunais que ocupam o segundo nível do respectivo ramo da Justiça (ex: Tribunais de Justiça, TRFs): Sim, é o caso mais comum para o Recurso Extraordinário (Art. 102, III, da CF/88) e para o Recurso Ordinário em Habeas Corpus/Mandado de Segurança (Art. 102, II, "a" e "b", da CF/88).
- Pelos Tribunais Superiores (ex: STJ, TST): Sim, decisões de Tribunais Superiores podem ser objeto de Recurso Extraordinário (Art. 102, III, da CF/88) e, em casos específicos, de Recurso Ordinário em Habeas Corpus/Mandado de Segurança (Art. 102, II, "a" e "b", da CF/88).
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(B) Incorreta: Esta alternativa é o distrator mais tentador. Ela exclui a possibilidade, ainda que rara e excepcional, de recursos contra decisões de órgãos jurisdicionais monocráticos de primeira instância, o que, conforme a interpretação da "única ou última instância" para o Recurso Extraordinário, não é totalmente impossível. A armadilha da banca reside em apresentar uma opção que parece correta para a maioria dos casos, mas que não abrange todas as possibilidades "em alguns casos".
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(C) Incorreta: Exclui as decisões monocráticas (proferidas por um único juiz ou ministro), sendo que tanto o Recurso Extraordinário quanto o Recurso Ordinário podem ser interpostos contra decisões monocráticas de ministros de Tribunais Superiores ou de desembargadores em certas situações.
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(D) Incorreta: Exclui as decisões proferidas por Tribunais Superiores e também as de primeira instância, o que não corresponde à amplitude da competência recursal do STF.
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(E) Incorreta: Exclui as decisões proferidas por tribunais de segundo nível e por órgãos de primeira instância, restringindo excessivamente a competência recursal do STF.
Fonte: FGV SEFAZ-AM 2022 - Prova I Técnico da Fazenda Estadual (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.