Questão nº 35

Questão de Direito Tributário e Previdenciário · FGV Receita Federal do Brasil 2023 - Tarde (nº 35)

FGV2023Analista-Tributário da Receita Federal do BrasilDireito Tributário e Previdenciário
Gabarito: Ever comentário ↓

José, necessitando da expedição de uma certidão de regularidade fiscal, se deu conta de que tinha dois débitos de tributos diferentes inscritos em dívida ativa tributária contra si. Para poder emitir a certidão que atestasse sua regularidade fiscal, aderiu a programa de parcelamento de ambos os débitos tributários, pactuando o pagamento em 8 parcelas iguais e sucessivas para cada um dos tributos. Ao chegar na 3ª parcela paga, conversando com seu advogado, deu-se conta de que um dos débitos já havia sido alcançado pela decadência quando fora lançado pelo Fisco e, quanto ao outro, já havia sido alcançado pelo prazo prescricional.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

O conceito-chave aqui é a diferença entre decadência e prescrição no Direito Tributário, e como a adesão a um parcelamento afeta a possibilidade de pedir a repetição de indébito (devolver o que foi pago indevidamente) quando o débito já estava nessas condições. A decadência é a perda do direito do Fisco de constituir o crédito tributário (lançar o tributo), tornando o lançamento nulo. A prescrição é a perda do direito do Fisco de cobrar o crédito tributário já constituído.

  • (A) Incorreta: A adesão ao parcelamento não convalida um ato nulo. Um débito atingido pela decadência é nulo desde a origem, e a confissão de dívida não o torna válido. Da mesma forma, se o crédito já estava extinto pela prescrição antes do parcelamento, não havia dívida válida para ser parcelada.
  • (B) Incorreta: A decadência torna o lançamento nulo, e o pagamento de um débito nulo é sempre indevido e passível de restituição. Quanto à prescrição, se o crédito já estava extinto antes do parcelamento, o parcelamento é inválido em relação a ele, e os valores pagos também são restituíveis.
  • (C) Incorreta: A decadência torna o débito nulo, sendo devida a restituição. A adesão ao parcelamento não pode validar um débito nulo.
  • (D) Incorreta: A "irrepetibilidade da dívida prescrita espontaneamente paga" (Art. 167 do CTN) se refere ao pagamento feito de forma voluntária e consciente de uma dívida prescrita. No caso do parcelamento, se a dívida já estava prescrita antes da adesão, o crédito tributário já estava extinto (Art. 156, V, do CTN), e não havia mais objeto válido para o parcelamento. Assim, o parcelamento é inválido para essa dívida, e os valores pagos são indevidos.
  • (E) Correta: Se o débito foi alcançado pela decadência, o lançamento é nulo, e o crédito tributário nunca existiu validamente. O pagamento de um débito nulo é sempre indevido e deve ser restituído. Se o débito foi alcançado pela prescrição antes da adesão ao parcelamento, o crédito tributário já estava extinto (Art. 156, V, do CTN). Não havendo crédito tributário válido, o parcelamento referente a esse débito é inválido ou ineficaz, e os valores pagos são considerados indevidos e passíveis de restituição. A adesão a parcelamento de dívida já extinta pela prescrição não a convalida, pois não há objeto para o parcelamento.

Fonte: FGV Receita Federal do Brasil 2023 - Tarde Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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