Questão nº 36

Questão de Direito Penal · FGV PMERJ 2021 (nº 36)

FGV2021Oficial da PM (QOPM)Direito Penal
Gabarito: Cver comentário ↓

Gérson, nascido em 31/12/1992, foi denunciado, com decisão de recebimento em 17/05/2016, pela prática do crime de lesão corporal grave, ocorrido em 01/08/2012.

Em 08/10/2017, foi proferida sentença condenando-o à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão em regime aberto.

Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, tendo a referida sentença sido confirmada por acórdão publicado em 20/02/2018 e certificado o transitado em julgado para ambas as partes, em 30/03/2018. Após o trânsito em julgado da decisão, Gérson não foi encontrado para iniciar o cumprimento da pena.

Em 22/01/2021, Gerson foi preso em flagrante pelo crime de roubo.

Considerando os fatos narrados, com base no instituto da prescrição, é correto dizer, quanto aos antecedentes criminais de Gérson, que ele

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

O conceito-chave aqui é a diferença entre dois tipos de prescrição no Direito Penal: a prescrição da pretensão punitiva (PPP), que impede o Estado de julgar e condenar, e a prescrição da pretensão executória (PPE), que impede o Estado de fazer o condenado cumprir a pena, mas mantém a condenação válida para outros fins, como a reincidência.

Vamos analisar o caso:

  1. Pena Aplicada: 1 ano e 6 meses de reclusão.
  2. Prazo Prescricional Base (Art. 109, V, CP): 4 anos.
  3. Menoridade Relativa (Art. 115, CP): Gérson era menor de 21 anos na data do fato (01/08/2012), então o prazo prescricional é reduzido pela metade.
    • Prazo reduzido: 4 anos / 2 = 2 anos.

Análise da Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP):
Para verificar se a PPP ocorreu antes do trânsito em julgado, devemos considerar os marcos interruptivos e o prazo prescricional.

  • Para a PPP antes da sentença (retroativa/intercorrente), o cálculo é feito com base na pena máxima em abstrato do crime, se a sentença ainda não transitou em julgado para a acusação. O crime de lesão corporal grave (Art. 129, §1º, CP) tem pena máxima de 5 anos.
    • Prazo prescricional para 5 anos (Art. 109, III, CP): 12 anos.
    • Reduzido pela menoridade (Art. 115, CP): 12 anos / 2 = 6 anos.
  • Período 1: Do fato (01/08/2012) ao recebimento da denúncia (17/05/2016) = 3 anos, 9 meses e 16 dias. Este período é menor que 6 anos.
  • Período 2: Do recebimento da denúncia (17/05/2016) à sentença condenatória (08/10/2017) = 1 ano, 4 meses e 21 dias. Este período é menor que 6 anos.
  • Período 3: Da sentença (08/10/2017) ao trânsito em julgado para a acusação (30/03/2018) = 5 meses e 22 dias. Este período é menor que 6 anos.
  • Conclusão: A Prescrição da Pretensão Punitiva não ocorreu. A condenação é válida.

Análise da Prescrição da Pretensão Executória (PPE):
A PPE começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença para a acusação (Art. 112, I, CP) e é calculada com base na pena concretamente aplicada na sentença.

  • Trânsito em julgado: 30/03/2018.
  • Pena aplicada: 1 ano e 6 meses.
  • Prazo prescricional (Art. 109, V, CP): 4 anos.
  • Reduzido pela menoridade (Art. 115, CP): 4 anos / 2 = 2 anos.
  • Termo final da PPE: 30/03/2018 + 2 anos = 30/03/2020.
  • Prisão pelo novo crime: 22/01/2021.
  • Conclusão: Como a prisão ocorreu depois de 30/03/2020, a Prescrição da Pretensão Executória ocorreu.

Análise da Reincidência:
A Súmula 442 do STJ estabelece que "A condenação transita em julgado com a prescrição da pretensão executória não impede a caracterização da reincidência." Ou seja, mesmo que o Estado perca o direito de executar a pena, a condenação anterior ainda existe e serve para caracterizar a reincidência.

  • (A) Incorreta: A prescrição da pretensão executória de fato ocorreu, conforme nossa análise.
  • (B) Incorreta: A prescrição da pretensão punitiva não ocorreu. A armadilha aqui é confundir a PPP com a PPE. Se a PPP tivesse ocorrido, Gérson não seria reincidente, pois a PPP apaga todos os efeitos da condenação.
  • (C) Correta: Gérson será considerado reincidente porque a condenação anterior transitou em julgado e a prescrição que ocorreu foi a da pretensão executória, que não impede a reincidência, conforme a Súmula 442 do STJ.
  • (D) Incorreta: A prescrição da pretensão punitiva não ocorreu.
  • (E) Incorreta: A prescrição da pretensão executória não impede a reincidência.

Fonte: FGV PMERJ 2021 Oficial da PM (QOPM) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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