Questão nº 60
Questão de Direito Processual Penal · FGV PCAM 2021 (nº 60)
A interceptação de comunicações telefônicas depende de decisão judicial fundamentada, a qual não excederá quinze dias, renovável por igual período, apontando a indispensabilidade do meio de prova, indícios razoáveis de autoria e fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão, que poderá ser determinada de ofício ou por representação da autoridade policial ou do Parquet, devendo, nesses casos, o pedido demonstrar a necessidade da medida, com indicação dos meios a serem empregados.
Quanto ao uso da fundamentação per relationem, na jurisprudência do STJ, na interceptação telefônica é correto afirmar que
- Aa utilização da técnica, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação. (alternativa correta)
- Bnão se admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem para justificar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas ou sua prorrogação.
- Ca existência de representação da autoridade policial é suficiente para a aplicação da técnica da fundamentação per relationem, ainda que não haja incorporação formal na decisão judicial.
- Da existência de manifestação do Ministério Público é suficiente para a aplicação da técnica da fundamentação per relationem, ainda que não haja incorporação formal na decisão judicial.
- Ea utilização da técnica, para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, depende de prévia decisão judicial fundamentada de forma autônoma.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
A fundamentação per relationem é quando o juiz, em vez de escrever uma nova justificativa completa, adota ou se refere aos argumentos já apresentados em outro documento (como uma decisão anterior, um pedido da polícia ou do Ministério Público) para fundamentar sua própria decisão.
- (A) Correta: A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que a utilização da técnica da fundamentação per relationem é válida, tanto para reafirmar os fundamentos de decisões anteriores (especialmente em prorrogações de interceptação, onde os requisitos já foram analisados) quanto para incorporar os termos de manifestação ministerial ou representação policial, desde que esses documentos contenham a motivação necessária e sejam acessíveis. Isso não configura vício de fundamentação, mas uma forma concisa de justificar a decisão.
- (B) Incorreta: Esta é a armadilha. A afirmação é falsa porque o STJ admite sim a fundamentação per relationem para justificar a interceptação telefônica e suas prorrogações, desde que o documento ao qual se faz referência esteja devidamente fundamentado. A gravidade da medida não impede o uso da técnica, mas exige que a fundamentação original (ou a referida) seja robusta.
- (C) Incorreta: A mera existência da representação policial não é suficiente. Para que a técnica per relationem seja válida, a decisão judicial deve expressamente incorporar ou remeter aos fundamentos da representação, tornando-os seus próprios. A ausência de "incorporação formal" (ou seja, de uma clara referência e adoção) inviabiliza a validade da fundamentação.
- (D) Incorreta: Assim como na alternativa C, a existência da manifestação do Ministério Público não basta. É imprescindível que a decisão judicial faça uma remissão explícita e adote os fundamentos da manifestação ministerial para que a técnica seja considerada válida.
- (E) Incorreta: A utilização da técnica per relationem para reafirmar decisões anteriores pressupõe que a decisão anterior já estivesse fundamentada de forma autônoma e suficiente. No entanto, a própria reafirmação pode ser feita por per relationem, sem a necessidade de uma nova fundamentação autônoma e exaustiva a cada prorrogação, desde que os motivos persistam e a decisão original seja válida. A alternativa sugere uma exigência que esvaziaria o propósito da per relationem para prorrogações.
Fonte: FGV PCAM 2021 Delegado de Polícia - 4ª Classe (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.