Questão nº 45
Questão de Direito Processual Penal · FGV PCAM 2021 (nº 45)
A concessão de prisão domiciliar prevista no Art. 117 da Lei de Execução Penal tem como pressuposto
- Aa execução da penal em regime aberto. (alternativa correta)
- Ba inexistência de estabelecimento no regime semiaberto.
- Ca inexistência de estabelecimento no regime aberto.
- Do risco de contágio pela Covid-19.
- Ea obtenção de permissão para sair do estabelecimento.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
A prisão domiciliar (ou recolhimento domiciliar) é a possibilidade de um condenado cumprir sua pena de prisão em sua própria casa, em vez de em um estabelecimento prisional. O Art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP) estabelece as situações em que isso é permitido.
(A) Correta: A execução da pena em regime aberto. O Art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP) é claro ao dispor que "Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de..." (seguido das condições específicas como idade avançada, gravidez, filho menor/deficiente ou doença grave). Ou seja, o pressuposto fundamental para a aplicação do Art. 117 é que o condenado já esteja no regime aberto.
(B) Incorreta: A inexistência de estabelecimento no regime semiaberto. Embora a falta de vagas em regime semiaberto possa levar, por decisão judicial (Súmula Vinculante 56 do STF), à progressão para um regime mais brando, incluindo a prisão domiciliar, essa não é a condição prevista no Art. 117 da LEP como pressuposto para o recolhimento domiciliar. O Art. 117 trata especificamente de quem já está no regime aberto. Armadilha da banca: Esta é uma situação comum na prática, mas não é o fundamento legal direto do Art. 117.
(C) Incorreta: A inexistência de estabelecimento no regime aberto. Similar à alternativa B, a falta de vagas para o regime aberto pode justificar a concessão de prisão domiciliar por decisão judicial (Súmula Vinculante 56 do STF), mas o Art. 117 da LEP pressupõe que o condenado já está no regime aberto para então aplicar as condições específicas de recolhimento domiciliar.
(D) Incorreta: O risco de contágio pela Covid-19. Esta foi uma medida excepcional e temporária, adotada durante a pandemia de Covid-19 (com base em recomendações do CNJ), e não um pressuposto permanente e geral estabelecido no Art. 117 da LEP.
(E) Incorreta: A obtenção de permissão para sair do estabelecimento. A "permissão para sair" (Art. 120 da LEP) é uma saída temporária do estabelecimento prisional para presos dos regimes semiaberto e aberto, por motivos específicos (visita à família, tratamento médico, etc.), e não se confunde com a prisão domiciliar, que é o cumprimento da pena integralmente em casa.
Fonte: FGV PCAM 2021 Delegado de Polícia - 4ª Classe (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.