Questão nº 51

Questão de Legislação Penal e Processual Penal Extravagante · FGV PC-RN 2021 (nº 51)

FGV2021Delegado de Polícia Civil SubstitutoLegislação Penal e Processual Penal Extravagante
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Durante almoço comemorativo, José emprestou seu carro a Matheus, para que ele fosse buscar sua namorada, ciente de que este não possuía carteira de habilitação. Quando trafegava normalmente pela via pública, Matheus foi parado em blitz rotineira, sendo constatado que não possuía a devida autorização legal para dirigir.
Diante desse quadro fático, de acordo com as previsões legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

O conceito-chave aqui é a diferença entre os crimes de trânsito de perigo abstrato e perigo concreto. Um crime de perigo abstrato (como entregar o carro a alguém sem CNH) se configura pela simples conduta, pois a lei presume o risco. Já um crime de perigo concreto (como dirigir sem CNH) exige a comprovação de que a conduta realmente gerou uma situação de perigo real.

(A) Correta: José responderá pelo crime do Art. 310 do CTB (entregar veículo a pessoa não habilitada), que é de perigo abstrato, ou seja, a simples entrega já configura o crime. Matheus, por sua vez, trafegava "normalmente" e não gerou perigo de dano, o que torna sua conduta atípica para o crime do Art. 309 do CTB (dirigir sem habilitação, que exige perigo concreto).
(B) Incorreta: A conduta de José (Art. 310 CTB) é um crime de perigo abstrato, não exigindo a comprovação de dano, portanto ele responderá penalmente.
(C) Incorreta: A conduta de José é típica (Art. 310 CTB), e a de Matheus é atípica penalmente por falta do perigo de dano exigido pelo Art. 309 CTB.
(D) Incorreta: Esta alternativa descreve uma situação hipotética e não o quadro fático apresentado. Além disso, em caso de lesão, haveria discussão sobre a absorção do Art. 309 pelo crime de lesão culposa.
(E) Incorreta: Armadilha da banca! Embora José responda corretamente pelo Art. 310 do CTB, Matheus não responderá pelo crime do Art. 309 do CTB. O erro está em não considerar que o Art. 309 do CTB exige a comprovação de que a conduta de dirigir sem habilitação gerou perigo de dano concreto, o que não ocorreu no caso, já que ele "trafegava normalmente". A ausência desse elemento torna a conduta de Matheus atípica penalmente, sendo apenas uma infração administrativa.

Fonte: FGV PC-RN 2021 Delegado de Polícia Civil Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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