Questão nº 65

Questão de Direito Processual Civil · FGV MPRJ 2025 (nº 65)

FGV2025Técnico do Ministério Público - Área Notificação e Atos IntimatóriosDireito Processual Civil
Gabarito: Bver comentário ↓

André, pessoa civilmente incapaz cuja interdição já havia sido decretada, foi vítima de um atropelamento na via pública, daí lhe tendo advindo lesões corporais graves.

Enquanto André se achava internado no hospital, Antonio, seu irmão, intentou, em seu próprio nome, ação indenizatória em face de Bruno, proprietário e condutor do veículo atropelador. Em sua petição inicial, Antonio justificou a sua inserção no polo ativo da demanda pelo fato de ser curador de André, o qual, ademais, estava hospitalizado. Atribuindo-se, então, a qualidade de substituto processual do irmão, Antonio pleiteou a condenação de Bruno a pagar verbas indenizatórias dos danos morais e estéticos alegadamente sofridos por André.

Apreciando a peça exordial, o juiz da causa procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da demanda e, sem designar audiência de conciliação, ordenou a citação de Bruno para que apresentasse peça contestatória no prazo legal.

Validamente citado, Bruno ofertou a sua contestação, na qual arguiu, como única questão preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, já que, segundo sustentou, não fora o culpado pelo atropelamento, mas sim o condutor de um outro veículo, cuja manobra imprudente o fizera desviar repentinamente e atingir André. A peça de bloqueio foi instruída com os registros que Bruno obtivera das imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas na rua, que confirmavam a sua versão acerca da dinâmica do acidente.

É correto afirmar, nesse contexto, que o magistrado

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

Em processos judiciais, a legitimidade ativa é a capacidade de uma pessoa ser a parte autora da ação, ou seja, de pedir algo ao juiz. A regra geral é que só se pode pleitear em juízo direito próprio. A substituição processual é uma exceção, onde alguém defende, em nome próprio, um direito alheio, nos casos previstos em lei. Já a representação processual ocorre quando a parte (o titular do direito) é incapaz e precisa ser representada por outra pessoa (como um curador), mas a ação é movida em nome do incapaz.

  • (A) Incorreta: O juiz errou, mas não deveria ter indeferido a petição inicial de plano. O vício de legitimidade ativa, neste caso, é sanável, pois o direito existe e o representante (curador) já está presente. O indeferimento de plano é reservado para vícios insanáveis ou quando a parte não corrige o defeito após ser intimada. A armadilha aqui é pensar que todo vício de legitimidade leva ao indeferimento imediato, sem chance de correção.
  • (B) Correta: O magistrado errou ao aceitar a petição inicial sem questionar. Antonio, como curador de André, deveria ter ajuizado a ação em nome de André, sendo André o autor, representado por seu curador Antonio (Art. 71 do CPC). Ao ajuizar a ação em seu próprio nome, Antonio agiu como se fosse um substituto processual, o que não se aplica ao caso de curatela. Isso configura um vício de ilegitimidade ativa ad causam. Contudo, como o vício é sanável (basta retificar o polo ativo para "André, representado por Antonio"), o correto seria o juiz determinar a emenda à petição inicial (Art. 321 do CPC) para que a parte autora fosse devidamente regularizada.
  • (C) Incorreta: O juiz tem o dever de aferir de ofício as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição (Art. 485, VI e § 3º, c/c Art. 337, § 5º, ambos do CPC). Não se trata de matéria que dependa exclusivamente de arguição da parte ré.
  • (D) Incorreta: Houve um claro vício de legitimidade ativa. Antonio não tinha legitimidade para pleitear, em seu próprio nome, direitos de André, mesmo sendo seu curador. A ação deveria ter sido proposta em nome de André, representado por Antonio.
  • (E) Incorreta: O juiz não acertou ao proceder ao juízo positivo de admissibilidade. A questão da ilegitimidade passiva arguida por Bruno é um tema distinto e posterior, que não valida o erro inicial do magistrado em relação à legitimidade ativa do autor.

Fonte: FGV MPRJ 2025 Técnico do Ministério Público - Área Notificação e Atos Intimatórios (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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