Questão nº 52

Questão de Direito Constitucional · FGV MPRJ 2025 (nº 52)

FGV2025Técnico do Ministério Público - Área Notificação e Atos IntimatóriosDireito Constitucional
Gabarito: Dver comentário ↓

O Estado do Rio de Janeiro pretende construir determinada repartição pública à Rua XYZ, com o objetivo de atender aos anseios da população local. Desta forma, o Governador do Estado, mediante decreto, declarou a utilidade pública da área, visando à desapropriação. Registre-se que o proprietário do imóvel não tem qualquer interesse na solução extrajudicial para a controvérsia posta, afirmando que não há, efetivamente, utilidade pública nas pretensões estatais.

Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal e do Decreto-Lei nº 3.365/1941, é correto afirmar que o proprietário da área que será desapropriada tem direito à indenização

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

A desapropriação é a tomada de propriedade privada pelo poder público para fins de utilidade pública ou interesse social, mediante indenização. Essa indenização, como regra geral, deve ser prévia (paga antes da perda da posse), justa (equivalente ao valor de mercado do bem e prejuízos) e em dinheiro.

  • (A) Incorreta: A indenização em títulos da dívida pública é uma exceção para casos específicos (como reforma agrária ou política urbana), não a regra geral para construção de repartição pública. A aprovação de títulos da dívida pública estadual é pelo Senado Federal, não pela Assembleia Legislativa.
  • (B) Incorreta: A indenização em títulos da dívida pública é uma exceção, não a regra. Embora a aprovação de títulos da dívida pública estadual seja pelo Senado Federal (Art. 52, V, CF), a forma de indenização está errada para o caso.
  • (C) Incorreta: A indenização em títulos da dívida pública é uma exceção, não a regra. Além disso, o Poder Judiciário, no processo de desapropriação, não pode decidir sobre o mérito da declaração de utilidade pública, ou seja, se ela de fato existe ou é conveniente (Art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Ele só pode analisar a legalidade do ato.
  • (D) Correta: A indenização em desapropriação para utilidade pública deve ser prévia, justa e em dinheiro, conforme o Art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Quanto ao papel do Judiciário, o Art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece claramente que "Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública". Isso significa que o juiz não pode questionar o mérito (conveniência ou oportunidade) da declaração de utilidade pública feita pelo Poder Executivo, apenas sua legalidade. A afirmação do proprietário de que "não há, efetivamente, utilidade pública" tenta levar o Judiciário a analisar o mérito, o que é vedado por lei.
  • (E) Incorreta: Embora a indenização seja prévia, justa e em dinheiro, é vedado ao Poder Judiciário decidir sobre o mérito da declaração de utilidade pública, ou seja, se ela de fato existe ou é conveniente (Art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Esta é a armadilha da banca: o proprietário questiona a "efetiva" utilidade pública, mas o Judiciário não pode entrar nesse mérito administrativo.

Fonte: FGV MPRJ 2025 Técnico do Ministério Público - Área Notificação e Atos Intimatórios (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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