Questão nº 79

Questão de Direito Processual Civil · FGV MPRJ 2019 (nº 79)

FGV2019Analista do Ministério Público - Área ProcessualDireito Processual Civil
Gabarito: Cver comentário ↓

Depois de seis meses de turbação da posse praticada por um grupo de pessoas em uma fazenda, foi proposta ação de manutenção de posse, com pedido de liminar, para compelir o grupo a cessar o ilícito. Porém, antes de o juiz apreciar o pedido liminar, tal grupo efetivamente invadiu o local, ocupando as terras.
Nessa hipótese, é correto afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

Conceito-chave: Ações possessórias têm natureza dúplice e o juiz deve analisar o estado fático atual no momento da decisão. Se a posse foi perdida (invasão) depois da propositura da ação de manutenção, o pedido se transforma em reintegração, pois o que importa é proteger a posse contra a turbação ou o esbulho que existir naquele instante.

  • (A) Incorreta: Não há vício de petição inicial a emendar; a mudança fática é superveniente e o juiz deve adequar o provimento à nova realidade, sem exigir emenda (art. 554, §3º, CPC).
  • (B) Incorreta: A audiência de mediação em litígios coletivos possessórios é facultativa (art. 565, CPC) e não é requisito prévio obrigatório antes da liminar, principalmente quando há risco de dano grave.
  • (C) Correta: É exatamente o que determina o art. 554, §3º, do CPC: o juiz recebe a ação de manutenção como reintegração de posse (pois houve esbulho) e analisa a liminar. Se deferida, expede mandado de manutenção ou reintegração; se não, manda o autor justificar previamente e cita o réu para audiência.
  • (D) Incorreta: A citação em ações possessórias coletivas não exige citação pessoal de todos os ocupantes; basta a citação da entidade ou dos representantes do grupo (art. 554, §2º, CPC), e o oficial não precisa de diligências ilimitadas.
  • (E) Incorreta: Essa é a regra geral do art. 562, CPC, mas não se aplica quando há a mudança de manutenção para reintegração, pois o juiz deve primeiro analisar se a liminar é cabível e, se não, seguir o rito do art. 554, §3º (justificação prévia e audiência), não a simples citação para resposta.

Armadilha da banca na (E): Ela mistura a regra geral do art. 562 (deferir liminar sem ouvir o réu se a inicial estiver instruída) com o caso concreto. A pegadinha é que, antes de aplicar essa regra, o juiz precisa reconhecer a mudança de rito (manutenção → reintegração), e só depois disso ele decide a liminar. Quem marca (E) ignora o art. 554, §3º, que é específico para essa situação de mudança fática superveniente.

Fonte: FGV MPRJ 2019 Analista do Ministério Público - Área Processual (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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