Questão nº 46
Questão de Organização do Ministério Público · FGV MPRJ 2019 (nº 46)
Joana, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no Ministério Público do Estado Alfa, após a regular tramitação do processo administrativo, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, sofreu a sanção disciplinar de demissão.
À luz da sistemática constitucional, em relação ao processo administrativo que culminou com a demissão, o Conselho Nacional do Ministério Público:
- Anão tem competência para revê-lo; (alternativa correta)
- Bpode revê-lo a qualquer tempo, de ofício ou se provocado;
- Cpode revê-lo, se provocado, até 1 (um) ano após a sua conclusão;
- Dpode revê-lo, de ofício, até 5 (cinco) anos após a sua conclusão;
- Epode revê-lo, de ofício ou se provocado, até 2 (dois) anos após a sua conclusão.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Conceito-chave: O CNMP é órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar do Ministério Público, mas não é uma instância recursal ordinária para reexaminar o mérito de processos disciplinares já julgados pelas Corregedorias locais. Ele só age em casos de revisão disciplinar quando há vício grave (como nulidade ou prova falsa), e mesmo assim, a Constituição Federal não lhe dá competência para rever demissões de servidores efetivos do MP estadual — isso é atribuição do Poder Judiciário, via mandado de segurança ou ação anulatória.
- (A) Correta: O CNMP não pode rever o processo disciplinar que culminou em demissão de servidor efetivo do MP estadual, pois sua competência revisional (art. 130-A, §2º, II, CF) é limitada a membros do MP (promotores e procuradores), não a servidores; para servidores, a revisão cabe ao Judiciário.
- (B) Incorreta: A revisão pelo CNMP não existe para esse caso; portanto, não há "a qualquer tempo" — a alternativa tenta fazer você acreditar num poder geral de supervisão que não alcança demissão de servidor.
- (C) Incorreta: O prazo de 1 ano não se aplica, pois a competência do CNMP aqui é inexistente; a banca mistura o prazo de revisão disciplinar do servidor público federal (Lei 8.112/90, art. 174) com a competência do CNMP.
- (D) Incorreta: O prazo de 5 anos é o da prescrição administrativa (Lei 8.112/90, art. 142), mas não autoriza o CNMP a rever de ofício; a armadilha é confundir prescrição com competência revisional.
- (E) Incorreta: O prazo de 2 anos não existe na sistemática constitucional para esse fim; a pegadinha é achar que o CNMP tem poder correicional amplo sobre todos os atos do MP, mas a demissão de servidor é ato do Procurador-Geral, não do CNMP.
Armadilha da banca: A alternativa (B) é a mais tentadora, pois o CNMP tem fama de "supercorregedor" do MP. Mas a CF só permite ao CNMP rever processos disciplinares de membros (promotores/procuradores), não de servidores — estes seguem o regime estatutário local, com revisão judicial. A banca testa se você sabe separar "membro" de "servidor" no âmbito do MP.
Fonte: FGV MPRJ 2019 Analista do Ministério Público - Área Processual (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.