Questão nº 95
Questão de Ministério Público · FGV MP-RJ Promotor 2025 (nº 95)
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizou ações por ato de improbidade administrativa em face de três agentes públicos, obtendo provimentos condenatórios proferidos pelos órgãos jurisdicionais que conduziram a instrução processual, tendo as ações seguido em sua tramitação.
As ações se encontram na seguinte fase processual:
I. A primeira ação encontra-se na 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para fins de realização do exame de admissibilidade dos recursos endereçados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.
II. A segunda ação encontra-se em sede de embargos de declaração, pendente de apreciação por uma Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negara provimento ao recurso especial interposto.
III. A terceira ação transitou em julgado após a Seção competente do Superior Tribunal de Justiça julgar improcedentes os embargos de divergência manejados pelo agente público, estando em fase de cumprimento de sentença.
Em cada uma das três ações, os agentes públicos, por meio de seus advogados, consultaram o membro do MPRJ com atribuição a respeito da possibilidade de ser celebrado acordo de não persecução civil, na modalidade de pura reprimenda.
Nesses casos, em relação ao órgão de execução com atribuição para analisar a solicitação dos agentes públicos, assinale a afirmativa correta.
- AUm Promotor de Justiça nas três ações.
- BUm Procurador de Justiça nas três ações.
- CO Procurador-Geral de Justiça nas ações I e II e um Promotor de Justiça na ação III. (alternativa correta)
- DUm Procurador de Justiça na ação I e o Procurador-Geral de Justiça nas ações II e III.
- EUm Procurador de Justiça na ação I, o Procurador-Geral de Justiça na ação II e um Promotor de Justiça na ação III.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
O Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) é um instrumento que permite ao Ministério Público e ao agente público envolvido em atos de improbidade administrativa chegarem a um acordo para evitar ou encerrar a ação judicial. A competência para celebrar esse acordo dentro do Ministério Público (seja Promotor de Justiça, Procurador de Justiça ou Procurador-Geral de Justiça) é definida pela fase processual em que a ação se encontra, conforme o Art. 17-B, § 1º da Lei nº 8.429/1992 (LIA) e o Art. 12 da Resolução CNMP nº 243/2022.
- Art. 17-B, § 1º da LIA: O ANPC pode ser celebrado "no curso da investigação ou da ação de improbidade, até a prolação da sentença".
- Art. 12 da Resolução CNMP nº 243/2022:
- I – ao membro do MP com atribuição na primeira instância, enquanto não proferida sentença;
- II – ao Procurador de Justiça com atribuição na segunda instância, enquanto não proferido acórdão;
- III – ao Procurador-Geral de Justiça, enquanto não proferido acórdão em recurso especial ou extraordinário.
Análise das ações:
- Ação I: Encontra-se na 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ para exame de admissibilidade de recursos ao STF e STJ. Esta fase ocorre antes da prolação de acórdão em recurso especial ou extraordinário. Conforme o Art. 12, III, da Resolução CNMP nº 243/2022, a competência é do Procurador-Geral de Justiça.
- Ação II: Encontra-se em sede de embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ação está no STJ e ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão do recurso especial. Conforme o Art. 12, III, da Resolução CNMP nº 243/2022, a competência é do Procurador-Geral de Justiça.
- Ação III: Transitou em julgado e está em fase de cumprimento de sentença. O Art. 17-B, § 1º da LIA estabelece que o ANPC pode ser celebrado "até a prolação da sentença". Uma vez que a ação transitou em julgado, o ANPC não é mais cabível. No entanto, a questão pergunta quem tem atribuição para analisar a solicitação. Mesmo que seja para indeferir por impossibilidade legal, o membro do MP que atua na fase de cumprimento de sentença (geralmente em primeira instância) seria o responsável por receber e indeferir a solicitação, informando a impossibilidade do acordo. Este é o Promotor de Justiça.
(A) Incorreta: A competência para o ANPC varia conforme a instância e a fase processual, não sendo sempre de um Promotor de Justiça.
(B) Incorreta: A competência para o ANPC varia conforme a instância; para tribunais superiores, é do Procurador-Geral de Justiça.
(C) Correta: O Procurador-Geral de Justiça nas ações I e II (conforme Art. 12, III, da Resolução CNMP nº 243/2022, pois são fases de recursos a tribunais superiores) e um Promotor de Justiça na ação III (pois o ANPC não é mais cabível após o trânsito em julgado, e o Promotor de Justiça seria o responsável por analisar e indeferir a solicitação na fase de cumprimento de sentença).
(D) Incorreta: Para a ação I, a competência é do Procurador-Geral de Justiça, não de um Procurador de Justiça. Para a ação III, o ANPC não é cabível, e o Promotor de Justiça seria o responsável por analisar a solicitação.
(E) Incorreta: Para a ação I, a competência é do Procurador-Geral de Justiça, não de um Procurador de Justiça. A armadilha aqui é confundir a atuação geral do Procurador de Justiça no TJ com a regra específica do ANPC para recursos a tribunais superiores.
Fonte: FGV MP-RJ Promotor 2025 Promotor de Justiça Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.