Questão nº 15

Questão de Direito Processual Penal · FGV Estágio MPRJ 2014 (nº 15)

FGV2014Estagiário ForenseDireito Processual Penal
Gabarito: Cver comentário ↓

Em tema de nulidades, analise as afirmativas a seguir.

I – As formas processuais (tipicidades processuais) existem e atuam com uma finalidade específica, seguindo um modelo legal, cuja inobservância dará causa aos vícios dos atos processuais, que podem ser as meras irregularidades, as nulidades (absolutas e relativas) e o ato inexistente (material ou juridicamente). A causa de distinção entre uma nulidade absoluta e a relativa está ligada ao interesse. Quando absoluta, o interesse violado é público, atingindo, por exemplo, princípios fundamentais do processo penal. Quando relativa, o interesse violado é privado de algumas das partes, e o descumprimento do modelo processual poderia de alguma forma ser sanado.

II – A coisa julgada material importa em sanatória geral dos atos nulos, não podendo ser corrigido qualquer vício processual após a sua formação, haja vista que a coisa julgada visa estabelecer a segurança jurídica das decisões que apreciam o mérito das causas criminais.

III – Importa em violação ao princípio da identidade física do juiz a sentença prolatada por julgador diverso daquele que concluiu a instrução criminal, ainda que este último, à época em que foi proferida a sentença, já tivesse sido promovido. Nesse caso a sentença é absolutamente nula, pois o processo criminal deveria ter sido remetido ao julgador que concluiu a instrução criminal no órgão jurisdicional em que o mesmo se encontrasse.

IV – A atribuição, como essência do exercício da atividade ministerial, constitui-se num pressuposto processual de validade, e a sua inobservância gera uma nulidade absoluta por ilegitimidade ad processum.

Está correto o que se afirma em:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

Conceito-chave: Nulidade é o vício que torna inválido um ato processual feito fora do modelo legal. A grande diferença entre nulidade absoluta (interesse público, não pode ser sanada) e relativa (interesse da parte, pode ser sanada) está no interesse protegido pela norma. Já a coisa julgada não cura tudo: ela só impede a rediscussão do mérito, mas vícios de nulidade absoluta podem ser alegados a qualquer tempo, mesmo depois dela, via ação de revisão criminal ou habeas corpus.

  • (A) Incorreta: A afirmativa I está correta (explica bem a diferença entre nulidade absoluta e relativa), mas a II está errada, pois a coisa julgada não sana nulidades absolutas (ex.: falta de citação válida), que podem ser atacadas por revisão criminal.
  • (B) Incorreta: A afirmativa III é a pegadinha clássica da banca: ela inverte o entendimento do STF/STJ. O princípio da identidade física do juiz (art. 399, §2º, CPP) não é absoluto; se o juiz que concluiu a instrução foi promovido, o novo juiz pode proferir sentença, pois a promoção é causa legal de substituição. A sentença não é nula nesse caso.
  • (C) Correta: A afirmativa I está correta (conceito de nulidade absoluta/relativa) e a IV está correta: a atribuição do Ministério Público (qual promotor atua) é condição de validade do processo (pressuposto processual), e sua inobservância gera nulidade absoluta por ilegitimidade ad processum (falta de legitimidade para estar em juízo).
  • (D) Incorreta: A afirmativa II está errada (coisa julgada não sana nulidade absoluta) e a III está errada (promoção do juiz afasta a identidade física, não gera nulidade).
  • (E) Incorreta: A III está errada, como explicado acima; logo, nem todas estão corretas.

Armadilha da banca na III: Ela afirma que a sentença é nula se o juiz que instruiu foi promovido. Na verdade, a promoção é exceção legal ao princípio da identidade física do juiz (art. 399, §2º, CPP). O juiz promovido não precisa voltar para julgar; o novo juiz assume o caso. A banca tenta confundir com a hipótese de juiz que concluiu a instrução e foi afastado por outro motivo (ex.: licença), onde aí sim o princípio se aplica com mais rigor.

Fonte: FGV Estágio MPRJ 2014 Estagiário Forense. Reproduzida para fins de estudo.

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