Questão nº 80

Questão de Direito Penal · FGV ENAM 2024.2 (nº 80)

FGV2024MagistraturaDireito Penal
Gabarito: Cver comentário ↓

Afrodite é presidente da mineradora Fluminis e, com o objetivo de reduzir custos, determinou que a barragem de contenção dos dejetos provenientes do beneficiamento mineral fosse construída com material barato, embora contraindicado em parecer técnico.

Por maioria, o conselho de administração da Fluminis referendou a decisão de Afrodite. Em decorrência da precariedade do material utilizado, a barragem veio a desmoronar, causando poluição e graves danos ambientais, fato, em tese, penalmente relevante pelas circunstâncias do caso.

Diante da hipótese narrada, em tema de responsabilidade penal da pessoa jurídica, assinale a afirmativa correta.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

O conceito-chave aqui é a responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil, especialmente para crimes ambientais. Diferente da regra geral, a lei permite que uma empresa seja punida criminalmente por atos cometidos em seu nome ou em seu benefício, mesmo que as pessoas físicas envolvidas ainda não tenham sido condenadas.

  • (A) Incorreta: A afirmação de que a mineradora "não pode ser responsabilizada penalmente" é falsa, pois o caso narrado demonstra que a infração foi praticada por decisão da direção institucional (Afrodite e conselho), o que é uma condição para a responsabilização da pessoa jurídica (Art. 3º da Lei 9.605/98). A armadilha está em apresentar uma condição que, se verdadeira, levaria à responsabilização, mas concluir o oposto.
  • (B) Incorreta: A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98, Art. 24, § 1º) prevê a interdição total de atividades quando a pessoa jurídica for criada ou usada para cometer o crime, não necessariamente ligada à "irreversibilidade dos danos" de forma genérica, e não usa o termo "definitiva" para a interdição geral de atividades.
  • (C) Correta: A mineradora pode ser responsabilizada penalmente por crimes ambientais cometidos em seu interesse ou benefício, e essa responsabilidade é independente da responsabilização das pessoas físicas (dirigentes ou prepostos). Este é o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), superando a necessidade de "dupla imputação" simultânea.
  • (D) Incorreta: A pena de proibição de contratar com o Poder Público, prevista na Lei 9.605/98 (Art. 24, § 2º), não pode exceder o prazo de 10 (dez) anos, e não 15 (quinze) anos como afirma a alternativa.
  • (E) Incorreta: Embora a responsabilidade da pessoa jurídica possa ser cumulativa com a das pessoas físicas, a justificativa de que a legislação acolhe a "teoria da imputação subjetiva" é imprecisa ou desatualizada. A teoria da imputação subjetiva, em seu sentido clássico, referia-se à necessidade de dolo ou culpa para a pessoa física. No contexto da pessoa jurídica, a discussão evoluiu para a autonomia da responsabilidade da pessoa jurídica, não exigindo a condenação prévia ou simultânea da pessoa física, como erroneamente sugeriria uma interpretação rígida da "imputação subjetiva" como dependência.

Fonte: FGV ENAM 2024.2 Magistratura (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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