Questão nº 90

Questão de Direito Previdenciário · FGV CSJT 2023 (nº 90)

FGV2023Juiz do Trabalho SubstitutoDireito Previdenciário
Gabarito: Ever comentário ↓

Após quinze anos de trabalho em UTI hospitalar, Maria foi afastada para gozo de auxílio por incapacidade temporária em janeiro de 2020, para tratamento da Covid-19 e das sequelas decorrentes dessa doença. Aposentou-se por incapacidade permanente em novembro de 2021. Em dezembro de 2022, teve reconhecido na Justiça do Trabalho o nexo de causalidade da doença com o seu labor.
Com base no relato acima, é correto afirmar, acerca da renda mensal inicial e da competência jurisdicional para discussão sobre essa matéria, que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

O conceito-chave aqui é que a forma de calcular a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é diferente se a doença ou acidente tem relação com o trabalho (benefício acidentário) ou não (benefício previdenciário comum), sendo o benefício acidentário geralmente mais vantajoso. Além disso, a Justiça Comum Estadual é a responsável por julgar ações contra o INSS que tratam de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.

(A) Incorreta: Após a Emenda Constitucional 103/2019, a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente de origem não acidentária é calculada com base em 60% da média de todos os salários de contribuição, acrescida de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres). Já a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente de origem acidentária é de 100% da média de todos os salários de contribuição. Portanto, há sim prejuízo financeiro para a trabalhadora se o benefício for calculado como não acidentário.
(B) Incorreta: A ação para pleitear diferenças na aposentadoria por incapacidade permanente deve ser movida contra o INSS, que é o responsável pelo pagamento do benefício, e não contra o empregador. A Justiça do Trabalho tem competência para ações entre empregado e empregador, mas não para ações contra o INSS sobre benefícios previdenciários.
(C) Incorreta: (Armadilha da banca) Embora o INSS seja o réu correto, a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar ações contra o INSS que visem a revisão ou concessão de benefícios previdenciários, mesmo que decorrentes de acidente de trabalho. A competência da Justiça do Trabalho para acidentes de trabalho se restringe às ações de indenização por danos morais e materiais contra o empregador.
(D) Incorreta: Embora o INSS seja uma autarquia federal, a Constituição Federal (Art. 109, I) estabelece uma exceção: as ações relativas a acidentes de trabalho (e, por extensão, aos benefícios previdenciários deles decorrentes) são de competência da Justiça Comum Estadual, e não da Justiça Federal.
(E) Correta: Maria deverá ajuizar a ação contra o INSS, pois é a autarquia responsável pelo pagamento do benefício. A competência para julgar ações relativas a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, conforme expressa previsão do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. O reconhecimento do nexo causal na Justiça do Trabalho serve como prova para a ação de revisão do benefício na Justiça Comum Estadual.

Fonte: FGV CSJT 2023 Juiz do Trabalho Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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