Questão nº 7

Questão de Direito Individual do Trabalho · FGV CSJT 2023 (nº 7)

FGV2023Juiz do Trabalho SubstitutoDireito Individual do Trabalho
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Juvenildo era há vinte anos motorista de ônibus interestadual, trabalhando para a empresa Transportadora Ligeirinha Ltda. Ocorre que, em setembro de 2022, quando se dirigia à cidade de Cabo Frio, no Rio de Janeiro, no exato instante em que atravessava a metade de uma extensa ponte, um raio a partiu e o veículo, junto com toda a ponte e os demais veículos que no momento a atravessavam, caiu em precipício de 50 metros de altura, tendo o motorista falecido em razão do acidente, e assim, também, todos os passageiros, inclusive os dos demais veículos.
Apurou-se, posteriormente, que dois pneus do ônibus e os freios do coletivo estavam em péssimas condições de rodagem.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência majoritárias, na situação hipotética acima descrita, a terminação do contrato tecnicamente caracteriza:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

O conceito-chave aqui é a resolução contratual (quando o contrato termina por um evento imprevisível ou inevitável, ou por descumprimento) e a distinção entre caso fortuito e força maior. Ambos se referem a eventos imprevisíveis e/ou inevitáveis. O caso fortuito externo é um evento completamente alheio à atividade da empresa (como um raio), enquanto o caso fortuito interno ou força maior (no sentido mais amplo) pode ter alguma relação com o risco da atividade ou afetar a própria empresa. A ocorrência de um caso fortuito externo geralmente afasta a culpa do empregador e, consequentemente, o dever de indenizar por danos decorrentes do evento.

  • (A) Correta: A morte do empregado, causada por um evento natural e imprevisível como um raio que parte uma ponte, configura resolução contratual sem culpa do empregador. Este evento é um caso fortuito externo, pois é alheio à atividade da empresa e completamente fora de seu controle. A imprevisibilidade e inevitabilidade do raio que destruiu a ponte rompem o nexo causal entre a atividade da empresa e a morte do motorista, afastando o dever de indenizar por culpa do empregador. A má condição dos pneus e freios, embora seja uma falha da empresa, não foi a causa determinante da queda do ônibus, que se deu pela destruição da ponte por um raio.
  • (B) Incorreta: Embora a morte do empregado seja uma causa de resolução contratual, classificá-la como força maior no sentido do Art. 501 da CLT é impreciso para este caso específico (que se refere a eventos que afetam a empresa como um todo, levando à extinção ou redução do trabalho). Além disso, a regra de indenização pela metade (Art. 502 da CLT) aplica-se a situações de rescisão por força maior que afetam a empresa, não à morte do empregado por acidente.
  • (C) Incorreta: Não se trata de resilição contratual, que é a terminação do contrato por vontade das partes. A morte do empregado é uma causa de resolução. O Art. 2º, caput, da CLT define o empregador, não a resilição. A ideia de "indenizar integralmente diante do risco pelo exercício de qualquer atividade" remete à responsabilidade objetiva, que não é a regra geral no Direito do Trabalho e, mesmo onde aplicável, pode ser afastada por caso fortuito externo.
  • (D) Incorreta: Assim como na alternativa (C), a morte do empregado não configura resilição contratual. A aplicação da "indenização pela metade" por força maior também está incorreta para este cenário.
  • (E) Incorreta: A culpa recíproca ocorre quando tanto empregado quanto empregador cometem faltas graves que levam à rescisão. Aqui, o empregado faleceu. A alternativa também introduz um fato novo ("motorista falecido não estava usando cinto de segurança") que não consta no enunciado, o que a torna automaticamente errada. A má condição do veículo, embora seja culpa da empresa, não foi a causa direta da queda do ônibus, que foi o raio.

Fonte: FGV CSJT 2023 Juiz do Trabalho Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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