Questão nº 79
Questão de Direito Processual Civil · FGV CSJT 2023 (nº 79)
Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que:
- Ao reconhecimento da existência de um fato jurígeno pelo juiz que motivou o resultado de procedência de uma pretensão, impede o reexame do mesmo fato em uma outra ação em que litiguem as mesmas partes;
- Bno Código de Processo Civil de 2015, nos termos do Art. 503, a questão preliminar resolvida expressa e incidentalmente no processo pode ter força de lei entre as partes, fazendo coisa julgada material;
- Cna sentença líquida, constatado erro de cálculo, admitir-se-á a devida correção de ofício, desde que ainda no prazo recursal. Porém, a correção de erro referente a critérios de cálculo, que constituem fundamentos da decisão, depende de interposição de recurso para sua revisão;
- Dnas sentenças determinativas – que decidem relação jurídica de trato continuado, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, poderá a parte ré ajuizar ação de revisão, o que afasta a ideia de intangibilidade e de imutabilidade da decisão anterior;
- Ena hipótese de litisconsórcio necessário simples, a ausência de citação permite ao litisconsorte que não integrou a lide, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, propor, como terceiro, simples ação judicial para reconhecer o provimento judicial como ineficaz. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
A coisa julgada material é a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão judicial que resolve o mérito de uma causa, tornando-a definitiva e impedindo que a mesma questão seja rediscutida em outro processo entre as mesmas partes. A coisa julgada sobre questão prejudicial ocorre quando uma questão que precisa ser decidida antes do mérito principal (mas que não é o pedido principal) também se torna imutável.
(A) Incorreta: A coisa julgada material recai sobre a parte dispositiva da sentença (o que foi decidido sobre o pedido), e não sobre os motivos ou a verdade dos fatos que a fundamentaram, conforme o Art. 504 do CPC/2015.
(B) Incorreta: A armadilha aqui está na terminologia. O Art. 503 do CPC/2015 trata da coisa julgada sobre questão prejudicial (uma questão de mérito que antecede o julgamento do pedido principal), e não sobre "questão preliminar" (que se refere a pressupostos processuais ou condições da ação e não faz coisa julgada material).
(C) Incorreta: Erros de cálculo (erro material) podem ser corrigidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado e de ofício, conforme Art. 494, I, do CPC/2015, não se limitando ao prazo recursal.
(D) Incorreta: As sentenças em relações jurídicas de trato continuado (sentenças rebus sic stantibus) permitem a modificação da decisão se houver alteração do estado de fato ou de direito. Contudo, não se trata de uma "ação de revisão" que afasta a coisa julgada da decisão anterior, mas sim de uma nova decisão que se aplica à nova realidade fática/jurídica, mantendo a validade da decisão anterior para o período em que as condições originais persistiram.
(E) Correta: Na hipótese de litisconsórcio necessário simples, a ausência de citação de um dos litisconsortes impede que a decisão judicial produza efeitos em relação a ele. Conforme o Art. 115, II, do CPC/2015, a sentença será ineficaz apenas para o litisconsorte que não foi citado, permitindo-lhe, mesmo após o trânsito em julgado, buscar o reconhecimento judicial de sua ineficácia.
Fonte: FGV CSJT 2023 Juiz do Trabalho Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.