Questão nº 77

Questão de Direito Processual Civil · FGV CSJT 2023 (nº 77)

FGV2023Juiz do Trabalho SubstitutoDireito Processual Civil
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No atual microssistema de julgamento de casos repetitivos, a tese firmada permitirá, em outras causas, com a mesma base fático-jurídica e identidade essencial:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

Um "microssistema de julgamento de casos repetitivos" é um conjunto de regras no Código de Processo Civil (CPC) que permite aos tribunais superiores (como STJ e STF) e tribunais de justiça estaduais (TJ) ou tribunais regionais federais (TRF) estabelecer uma tese jurídica (uma interpretação de uma lei ou questão de direito) que deve ser aplicada a todos os casos futuros que apresentem a mesma questão. É como criar uma regra clara para muitos casos semelhantes, buscando uniformidade e rapidez.

  • (A) Incorreta: A violação de tese firmada pode, sim, ser causa para ação rescisória (art. 966, V, CPC). No entanto, a tese firmada trata do mérito da questão jurídica, não impedindo o julgamento de plano de um conflito de competência pelo relator, que é uma questão processual de organização judicial (art. 955, parágrafo único, CPC).
  • (B) Incorreta: A reclamação é o instrumento correto para garantir a observância da tese firmada (art. 988, IV, CPC). A armadilha da banca está em dizer que só cabe se não houver trânsito em julgado. Na verdade, o CPC (art. 988, § 5º, II) permite a reclamação mesmo após o trânsito em julgado da decisão impugnada, justamente para assegurar a autoridade da decisão do tribunal superior em casos repetitivos.
  • (C) Correta: O Código de Processo Civil (art. 932, IV, "b", e V, "c") permite ao relator, por decisão monocrática (unipessoal), negar provimento a recurso que contrarie a tese firmada ou dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à tese. Contudo, para dar provimento ao recurso (ou seja, reformar a decisão anterior), é obrigatório que a parte contrária tenha a oportunidade de apresentar contrarrazões, conforme expresso no art. 932, V, do CPC.
  • (D) Incorreta: A tese firmada é, sim, um forte fundamento para a concessão de tutela de evidência (art. 311, II, CPC). A armadilha está em afirmar que "não servirá como fundamento para a sentença de improcedência liminar do pedido". Pelo contrário, o CPC (art. 332, IV) permite expressamente que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido que contrariar tese firmada em casos repetitivos.
  • (E) Incorreta: A sentença proferida contra entes públicos (União, Estados, etc.) não se submeterá ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário) se estiver fundamentada em tese firmada em julgamento de casos repetitivos (art. 496, § 4º, IV, CPC). A armadilha está na segunda parte: o CPC (art. 521, III) dispensa a necessidade de caução para o cumprimento provisório da sentença que importe em levantamento de depósito em dinheiro, quando a sentença estiver fundada em tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Portanto, ela evitará a necessidade de caução.

Fonte: FGV CSJT 2023 Juiz do Trabalho Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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