Questão nº 76

Questão de Direito Processual Civil · FGV CSJT 2023 (nº 76)

FGV2023Juiz do Trabalho SubstitutoDireito Processual Civil
Gabarito: Bver comentário ↓

O atual Código de Processo Civil disciplina a formação do processo e sua extinção, bem como aspectos específicos sobre a concessão da tutela antecipada.
Considerando as normas legais em vigor, é correto afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

A tutela antecipada antecedente é um pedido de urgência feito no início do processo, antes que o autor apresente todos os detalhes da sua demanda principal, para garantir um direito que não pode esperar.

  • (A) Incorreta: A reunião de processos (conexão/continência) não autoriza o aditamento irrestrito do pedido e da causa de pedir. O aditamento da petição inicial após a citação do réu depende de seu consentimento, e após o saneamento, é ainda mais restrito, não sendo uma prerrogativa automática do juiz por conveniência.
  • (B) Correta: Conforme o art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, se a tutela antecipada requerida em caráter antecedente for concedida, o autor tem o dever de aditar a petição inicial, complementando a argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final, no prazo de 15 dias ou em outro prazo maior fixado pelo juiz.
  • (C) Incorreta: Há previsão legal para a emenda da petição inicial. Se o juiz entender que a petição inicial da tutela antecipada antecedente não preenche os requisitos para sua concessão, ele deve intimar o autor para emendá-la ou complementá-la em 5 dias, transformando-a em petição inicial de tutela final (art. 303, § 6º, CPC).
  • (D) Incorreta: A desistência da ação, após a contestação, depende do consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC). Apenas a desistência do recurso e a renúncia ao direito de recorrer são atos unilaterais que independem de aceitação da parte contrária (arts. 998 e 999, CPC).
  • (E) Incorreta: Embora a extinção por abandono da causa dependa de requerimento do réu após a contestação (art. 485, § 6º, CPC), a intimação do autor para suprir a falta deve ser pessoal, e não apenas por meio do Diário de Justiça na pessoa do advogado (art. 485, § 1º, CPC).

Fonte: FGV CSJT 2023 Juiz do Trabalho Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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