Questão nº 74

Questão de Direito Processual Civil · FGV CSJT 2023 (nº 74)

FGV2023Juiz do Trabalho SubstitutoDireito Processual Civil
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Por petição dirigida ao juízo que proferiu a sentença, Caio pretende a declaração de nulidade da intimação da decisão, afirmando que, surpreendentemente, o ato foi dirigido a advogado que não mais o representava, indicando, inclusive, as folhas dos autos em que se encontrava oportunamente juntado o substabelecimento sem reserva de poderes e outras intimações em nome dos atuais patronos. Diante do ocorrido, requereu que fosse realizada nova intimação, desta feita em nome de seu regular patrono, a fim de que novo prazo lhe fosse concedido para interposição do recurso cabível.
Considerando corretas as informações de Caio, deverá o juízo:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

Uma intimação é a comunicação formal de um ato processual. Se ela for feita de forma errada, como para um advogado que não representa mais a parte, ela é nula (inválida). No entanto, se a parte, mesmo sem a intimação correta, demonstra que tomou conhecimento do ato (por exemplo, peticionando nos autos), a nulidade pode ser considerada suprida, e os prazos processuais começam a correr a partir dessa demonstração de conhecimento.

  • (A) Correta: O pedido de Caio para uma nova intimação será indeferido porque, ao peticionar nos autos e demonstrar conhecimento da sentença, a nulidade da intimação anterior é considerada suprida (Art. 239, § 1º, do CPC, aplicado por analogia à intimação). O prazo para recurso, portanto, começou a correr a partir da data em que Caio, por meio de seu patrono regular, apresentou essa petição. Se ele não interpôs o recurso junto com a petição ou imediatamente após, o prazo já se esgotou, e o juízo deverá certificar o trânsito em julgado da sentença. A armadilha da banca reside em fazer o aluno focar apenas na nulidade da intimação original, sem considerar que a própria atitude de Caio (a petição) pode suprir essa nulidade e iniciar o prazo recursal.
  • (B) Incorreta: Embora em muitos casos seja prudente dar vista à parte contrária para o contraditório, a questão da nulidade de intimação que afeta apenas a parte que a alega (e não a validade do processo como um todo para a parte contrária) pode ser decidida sem essa vista prévia, especialmente se a decisão for de indeferimento baseada no suprimento da nulidade pela própria parte.
  • (C) Incorreta: Anular o ato e publicar novamente a sentença implicaria que a nulidade não foi suprida pelo comparecimento espontâneo de Caio. Se a nulidade foi suprida pela petição, não há necessidade de nova publicação para fins de contagem de prazo.
  • (D) Incorreta: Proceder a uma nova intimação seria o correto se a nulidade não tivesse sido suprida pela própria petição de Caio. Como ele já demonstrou conhecimento da decisão ao peticionar, a finalidade da intimação (dar ciência) já foi atingida.
  • (E) Incorreta: Chamar o feito à ordem e reabrir o prazo para recurso pressupõe que a nulidade da intimação ainda persiste e que o prazo não começou a correr. Contudo, a petição de Caio, ao revelar seu conhecimento da sentença, supre a nulidade da intimação, fazendo com que o prazo recursal comece a fluir a partir da data da própria petição.

Fonte: FGV CSJT 2023 Juiz do Trabalho Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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