Questão nº 69
Questão de Direito Penal e Processual Penal · FGV CGU 2021 - Tarde (nº 69)
Em momento anterior à publicação da Lei nº 14.133/2021, determinado agente foi denunciado pela modificação de ato convocatório de licitação, o que possibilitou a concessão de vantagens financeiras indevidas à construtora específica. O Ministério Público capitulou no Art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (“Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”). Ao longo da instrução, a conduta imputada foi devidamente comprovada como narrada, sendo certo que, em determinado momento antes do seu encerramento, entrou em vigor a Lei nº 14.133/2021. Procedendo à comparação, quando da prolação da sentença, o juiz identificou que a capitulação do Parquet deveria ser atualizada para o Art. 337-F do Código Penal (“Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório”). No entanto, se convenceu de que a conduta narrada deveria ter nova capitulação, consistente no delito do Art. 337-H (“Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade”), conduta que já tinha previsão no revogado Art. 92 da Lei nº 8.666/1993.
Diante de tal cenário e adotando-se a premissa de que o Ministério Público cumpriu seu ônus probatório, o juiz deverá proceder à:
- Aabsolvição, diante da impossibilidade de atuação do juiz sem aditamento espontâneo pelo Ministério Público;
- Bcondenação, corrigindo a capitulação com o Art. 383 do Código de Processo Penal, diante da continuidade típico-normativa; (alternativa correta)
- Cabsolvição, diante da expressa revogação da norma incriminadora pela Lei nº 14.133/2021;
- Dcondenação, corrigindo a capitulação com o Art. 384 do Código de Processo Penal, diante da continuidade típico-normativa;
- Eabsolvição, diante do erro na imputação original e a impossibilidade de o juiz julgar ultra petita.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Quando o juiz dá uma nova classificação jurídica aos fatos descritos na acusação, sem alterar a descrição desses fatos, estamos diante da emendatio libelli (Art. 383 do Código de Processo Penal). Se, para a nova classificação, for necessário alterar a descrição dos fatos ou incluir fatos novos, seria mutatio libelli (Art. 384 do CPP), exigindo aditamento da denúncia pelo Ministério Público. A continuidade típico-normativa ocorre quando uma lei penal é revogada, mas a conduta criminosa é reincorporada em outra lei, sem que haja abolitio criminis (extinção do crime).
- (A) Incorreta: A absolvição seria cabível se fosse caso de mutatio libelli e o Ministério Público não aditasse a denúncia, ou se houvesse abolitio criminis, o que não é o caso aqui.
- (B) Correta: O juiz está dando uma nova capitulação legal (Art. 337-H do CP) aos fatos que já foram narrados na denúncia e devidamente comprovados, sem alterar a descrição desses fatos. Isso configura emendatio libelli (Art. 383 do CPP). Além disso, o Art. 337-H do CP é a continuidade típico-normativa do antigo Art. 92 da Lei nº 8.666/1993, o que significa que o crime não foi abolido.
- (C) Incorreta: Não houve abolitio criminis. A Lei nº 14.133/2021 revogou a Lei nº 8.666/1993, mas os crimes foram reincorporados ao Código Penal (Arts. 337-E a 337-P), configurando continuidade típico-normativa.
- (D) Incorreta: A mutatio libelli (Art. 384 do CPP) ocorreria se o juiz precisasse alterar a descrição dos fatos ou incluir novos fatos para a nova capitulação. O problema afirma que "a conduta narrada deveria ter nova capitulação", indicando que os fatos já descritos e provados são suficientes, o que caracteriza emendatio libelli (Art. 383 do CPP). A armadilha aqui é confundir emendatio com mutatio, sendo que a primeira é a correção da capitulação jurídica dos mesmos fatos, enquanto a segunda exige alteração ou acréscimo de fatos.
- (E) Incorreta: O juiz pode corrigir a capitulação legal dos fatos (emendatio libelli) sem que isso configure julgamento ultra petita ou extra petita, desde que não altere a base fática da acusação e respeite o princípio da correlação entre acusação e sentença.
Fonte: FGV CGU 2021 - Tarde Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate à Corrupção (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.