Questão nº 58

Questão de Direito Civil e Processual Civil · FGV CGU 2021 - Tarde (nº 58)

FGV2021Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate à CorrupçãoDireito Civil e Processual Civil
Gabarito: Dver comentário ↓

Determinado cidadão ajuizou ação popular em que pleiteava a invalidação de contrato celebrado por entidade federal, cujas cláusulas, alegadamente, eram nulas e lesivas ao erário.
Indeferida a tutela provisória pleiteada na petição inicial, e após a apresentação da contestação e da réplica, o feito prosseguiu rumo à fase da instrução probatória, finda a qual, após o oferecimento da manifestação do Ministério Público, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, por entender que os fatos alegados pelo autor não haviam sido suficientemente comprovados.
Sem que qualquer interessado houvesse interposto recurso de apelação, a sentença transitou em julgado.
Pouco tempo depois, em diligência empreendida no âmbito da Controladoria-Geral da União, obtiveram-se elementos conclusivos acerca da invalidade e da lesividade do contrato questionado na ação popular, o que permitiu que outro cidadão ajuizasse uma segunda ação popular para obter a invalidação do contrato, com requerimento de tutela provisória para suspender a sua execução.
Quanto ao segundo processo, é correto afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

A coisa julgada secundum eventum probationis (ou "conforme o resultado da prova") é uma regra especial da Ação Popular que permite que, se o pedido for julgado improcedente por falta de provas, a mesma ação possa ser proposta novamente, por qualquer cidadão, desde que surjam novas provas.

  • (A) Incorreta: A improcedência da ação popular por insuficiência de provas não gera coisa julgada material plena, mas sim coisa julgada secundum eventum probationis, que permite a propositura de nova ação com base em novas provas.
  • (B) Incorreta: A coisa julgada formal se refere à imutabilidade da decisão dentro do processo, mas não impede a rediscussão da matéria em outro processo. A improcedência por insuficiência de provas na ação popular gera uma forma de coisa julgada material limitada (secundum eventum probationis), não apenas formal.
  • (C) Incorreta: A lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65) não exige a inclusão do autor da primeira ação no polo ativo da segunda. Qualquer cidadão pode propor a ação.
  • (D) Correta: Não há o óbice da coisa julgada material, pois a improcedência por insuficiência de provas na ação popular gera coisa julgada secundum eventum probationis, permitindo nova ação com novas provas. Com a obtenção de "elementos conclusivos", a nova ação é cabível e o juiz pode, sim, deferir a tutela provisória se os requisitos legais estiverem presentes.
  • (E) Incorreta: Embora não haja o óbice da coisa julgada material, não há vedação para que o juiz defira a tutela provisória na nova ação, especialmente diante das novas e conclusivas provas. A decisão anterior de indeferimento da tutela provisória foi baseada na ausência de provas à época.

Fonte: FGV CGU 2021 - Tarde Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate à Corrupção (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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