Questão nº 56

Questão de Direito Administrativo Sancionador · FGV CGU 2021 - Tarde (nº 56)

FGV2021Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate à CorrupçãoDireito Administrativo Sancionador
Gabarito: Cver comentário ↓

Em matéria de enriquecimento ilícito, a Convenção Interamericana contra a Corrupção (promulgada por meio do Decreto nº 4.410/2002) estabelece que, sem prejuízo de sua Constituição e dos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, os Estados Partes que ainda não o tenham feito adotarão as medidas necessárias para tipificar como delito em sua legislação o aumento do patrimônio de um funcionário público que exceda de modo significativo sua renda legítima durante o exercício de suas funções e que não possa justificar razoavelmente.
Nesse contexto, não obstante não tenha natureza criminal, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021) dispõe que adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput do Art. 9º, da Lei de Improbidade, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, constitui ato de improbidade administrativa que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

O enriquecimento ilícito ocorre quando um agente público tem um aumento de patrimônio que não consegue justificar com sua renda ou bens legítimos. A Lei de Improbidade Administrativa considera isso um ato grave, e o agente deve provar a origem lícita de seus bens.

  • (A) Incorreta: A armadilha aqui é a exigência de "previamente comprovada a origem espúria". No enriquecimento ilícito, o que se exige é a demonstração pelo agente da licitude da origem dos bens. A falta de justificativa razoável para o aumento desproporcional já configura o ato, sem que seja necessário que a acusação prove a origem ilegal de antemão. A Convenção Interamericana contra a Corrupção, citada no texto, reforça que o delito se configura quando o aumento não pode ser justificado razoavelmente pelo funcionário.
  • (B) Incorreta: O ato descrito na questão ("adquirir... bens... cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda") caracteriza enriquecimento ilícito (Art. 9º da LIA), e não primariamente "prejuízo ao erário" (Art. 10 da LIA), que é outra categoria de improbidade.
  • (C) Correta: A descrição se encaixa perfeitamente na definição de enriquecimento ilícito (Art. 9º da Lei nº 8.429/1992). Além disso, a lei e a jurisprudência consolidam que, diante de um aumento patrimonial desproporcional, cabe ao agente público demonstrar a licitude da origem de seus bens, ou seja, justificar de onde veio o dinheiro ou os bens. Isso está em linha com o que a Convenção Interamericana contra a Corrupção estabelece, ao mencionar que o aumento não pode ser "justificado razoavelmente".
  • (D) Incorreta: Assim como na alternativa B, a categorização como "prejuízo ao erário" está incorreta para o ato descrito. Além disso, é fundamental que o agente demonstre a licitude da origem dos bens; afirmar que é "desnecessário" é o oposto do que a lei e o conceito de enriquecimento ilícito exigem.
  • (E) Incorreta: Embora o enriquecimento ilícito atente contra os princípios da administração pública, ele é uma categoria específica de improbidade (Art. 9º), e não apenas uma violação genérica de princípios (Art. 11). A exigência de "previamente comprovada a origem espúria" repete a armadilha da alternativa A, transferindo indevidamente o ônus da prova.

Fonte: FGV CGU 2021 - Tarde Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate à Corrupção (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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