Questão nº 52

Questão de Direito Administrativo Sancionador · FGV CGU 2021 - Tarde (nº 52)

FGV2021Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate à CorrupçãoDireito Administrativo Sancionador
Gabarito: Ever comentário ↓

Em janeiro de 2022, João, agente público federal, no exercício da função pública, concedeu benefício administrativo à sociedade empresária Alfa, sem a observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie. O Ministério Público Federal instaurou inquérito civil para apurar eventual prática de ato de improbidade administrativa e João se manifestou no bojo desse procedimento investigatório alegando e provando que a concessão do benefício administrativo decorreu de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência.
De acordo com o texto atual da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021), é correto afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

O conceito-chave aqui é que, após as alterações da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) pela Lei nº 14.230/2021, a dolo (intenção maliciosa) é um requisito essencial para todos os atos de improbidade, e a mera divergência interpretativa da lei não configura improbidade.

  • (A) Incorreta: A Lei nº 14.230/2021 aboliu a modalidade culposa (por negligência) para todos os atos de improbidade administrativa. Agora, a prática de qualquer ato de improbidade exige dolo (intenção de praticar a conduta e de alcançar o resultado ilícito). A divergência interpretativa da lei, por si só, afasta o dolo.
  • (B) Incorreta: O Art. 17-D, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) estabelece que, na aplicação das sanções a pessoas jurídicas, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais, a fim de preservar a função social da pessoa jurídica, a continuidade das atividades empresariais e a manutenção de empregos. A alternativa afirma o oposto.
  • (C) Incorreta: O Art. 3º, § 1º, da LIA, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, é claro ao dispor que os sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. A alternativa afirma que respondem "mesmo se não tiver havido participação e benefícios diretos".
  • (D) Incorreta: Se o ato praticado por João não configura improbidade (conforme o gabarito E), então não há "ato de improbidade administrativa" a ser imputado à sociedade empresária Alfa sob a LIA. Além disso, embora o Art. 12, § 6º da LIA permita a aplicação cumulativa de sanções da LIA e da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), a premissa da alternativa de que haveria um "ato de improbidade administrativa" a ser sancionado para a Alfa é falsa no contexto da questão, dado que o ato de João não é improbidade.
  • (E) Correta: Esta alternativa reflete fielmente o disposto no Art. 1º, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, que estabelece: "Não configura improbidade a mera divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário." O caso de João se encaixa perfeitamente nessa excludente.

Fonte: FGV CGU 2021 - Tarde Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate à Corrupção (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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