Questão nº 41
Questão de Direito Administrativo · FGV ALEP 2024 (nº 41)
Ao estudarem o tema atinente aos poderes da Administração Pública, os amigos João e Miguel estavam debatendo a viabilidade de delegação do poder de polícia para entidades integrantes da Administração Indireta, notadamente com relação à fase de sancionamento.
Diante dessa situação hipotética, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, os amigos concluíram corretamente que
- Aé possível a delegação da fase de sancionamento, mediante lei, apenas para as pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração Indireta.
- Bnão é possível a delegação da fase de sancionamento para as organizações sociais, enquanto entidades integrantes da Administração Indireta.
- Cé possível a delegação da fase de sancionamento, mediante lei, para todas as entidades de direito privado integrantes da Administração Indireta, inclusive as autarquias.
- Dnão é possível a delegação da fase de sancionamento para nenhuma entidade integrante da Administração Indireta.
- Eé possível a delegação da fase de sancionamento, mediante lei, para as empresas públicas que realizem serviço público em regime não concorrencial, ainda que pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O Poder de Polícia é a capacidade que a Administração Pública tem de limitar e condicionar o exercício de direitos e atividades dos particulares em benefício do interesse público. A fase de sancionamento é a etapa em que a Administração aplica penalidades (multas, interdições, etc.) por descumprimento de normas. A regra geral é que essa fase é indelegável a entidades privadas, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu uma importante exceção.
- A) Incorreta: A delegação da fase de sancionamento é possível para pessoas jurídicas de direito público (como autarquias e fundações públicas de direito público), mas a alternativa erra ao afirmar que é apenas para elas, desconsiderando a exceção do STF para certas entidades de direito privado.
- B) Incorreta: Embora as organizações sociais sejam entidades de direito privado e, em regra, não possam exercer o poder de polícia sancionador, a alternativa é genérica e não aborda a exceção específica do STF para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público em regime não concorrencial.
- C) Incorreta: A alternativa está incorreta em dois pontos: 1) autarquias são pessoas jurídicas de direito público, e não de direito privado; 2) não é possível a delegação para todas as entidades de direito privado, apenas para a exceção específica reconhecida pelo STF.
- D) Incorreta: Esta é a armadilha da banca. A afirmação de que "não é possível a delegação da fase de sancionamento para nenhuma entidade integrante da Administração Indireta" é falsa. A regra geral é de indelegabilidade para privados, mas o STF criou uma exceção fundamental para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público em regime não concorrencial.
- (E) Correta: O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 633.782/AM (Tema 532 de Repercussão Geral), firmou o entendimento de que é possível a delegação do poder de polícia, inclusive na sua fase de sancionamento, para empresas públicas e sociedades de economia mista (que são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta) desde que elas prestem serviço público em regime não concorrencial. Essa decisão reconhece a peculiaridade dessas entidades quando atuam como braço do Estado na prestação de serviços essenciais.
Fonte: FGV ALEP 2024 Analista Legislativo - Advogado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.