Questão nº 64
Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT7 2024 (nº 64)
Na reclamação trabalhista movida por Paulo em face da Pães Forno Quentinho Ltda. estão sendo requeridas somente o pagamento das verbas rescisórias pela extinção do contrato de trabalho. Na defesa, a reclamada alegou que Paulo foi dispensado por justa causa, por ter cometido uma falta grave, não tendo direito a nenhuma verba. Na audiência de instrução, cada parte convocou duas testemunhas e, após ouvir os depoimentos pessoais e considerando a tese da contestação, o juiz decidiu ouvir primeiramente as testemunhas da reclamada e após as do reclamante. Diante do que foi narrado e da previsão contida na CLT,
- Ao juiz deveria ter inquirido as partes se estavam de acordo com a inversão da oitiva das testemunhas e, somente com a concordância de ambas, poderia ter ouvido primeiro as testemunhas do reclamado. Se uma das partes, ou ambas, não concordassem, não poderia o juiz ter agido por conta própria, sendo que neste caso, causou uma nulidade no processo.
- Bsomente se fosse objeto de pedido de uma das partes poderia o juiz inverter a ordem da oitiva das testemunhas, devendo, portanto, a parte se insurgir para posterior ingresso com recurso pertinente contra a conduta do mesmo.
- Ccabe ao juiz a condução do processo, podendo alterar a ordem de realização das provas, inclusive a oitiva de testemunhas, tendo em vista as alegações das partes, adequando-as às necessidades do conflito. (alternativa correta)
- Dnão está correto o Juiz, pois as testemunhas do reclamante sempre devem ser ouvidas primeiro que as do reclamado, em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa.
- Ea CLT nada dispõe sobre a ordem de produção de provas, assim fica a critério do magistrado a definição, inclusive a ordem de produção da prova oral e a quantidade de testemunhas admitidas.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
No Direito Processual do Trabalho, o juiz possui ampla liberdade na direção do processo, o que inclui a prerrogativa de organizar a produção das provas da forma que considerar mais adequada para esclarecer os fatos e garantir a rápida solução do conflito.
- (A) Incorreta: O poder de direção do processo do juiz não depende da concordância das partes para alterar a ordem da oitiva das testemunhas. A decisão é do magistrado, e a discordância das partes, por si só, não gera nulidade se a alteração for justificada e não cercear a defesa.
- (B) Incorreta: O juiz pode agir de ofício (por iniciativa própria) na condução do processo, não sendo necessário um pedido das partes para inverter a ordem da oitiva das testemunhas, especialmente se entender que isso facilitará a elucidação dos fatos.
- (C) Correta: O Art. 765 da CLT confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho "ampla liberdade na direção do processo", podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas. Isso inclui a prerrogativa de alterar a ordem de produção das provas, como a oitiva de testemunhas, para melhor adequar-se à complexidade do caso e à distribuição do ônus da prova, como na alegação de justa causa pela reclamada.
- (D) Incorreta: Esta é a armadilha da banca. Embora a prática comum seja ouvir as testemunhas do reclamante primeiro, não há uma regra absoluta que impeça o juiz de inverter essa ordem. No caso, a reclamada alegou justa causa, o que inverte o ônus da prova para ela. Assim, ouvir as testemunhas da reclamada primeiro faz sentido para esclarecer a principal tese de defesa, sem violar os princípios do contraditório e ampla defesa, desde que ambas as partes tenham a oportunidade de produzir suas provas e se manifestar.
- (E) Incorreta: A CLT, no Art. 765, dispõe sobre a ampla liberdade do magistrado na direção do processo, o que engloba a definição da ordem de produção de provas. Contudo, a quantidade de testemunhas é, sim, regulamentada (ex: Art. 821 da CLT limita a 3 testemunhas para cada parte no rito ordinário), não ficando totalmente a critério do magistrado.
Fonte: FCC TRT7 2024 Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 002). Reproduzida para fins de estudo.