Questão nº 64

Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT7 2024 (nº 64)

FCC2024Analista Judiciário - Área JudiciáriaDireito Processual do Trabalho
Gabarito: Bver comentário ↓

Leonor prestou serviços como costureira durante vinte anos para a Fábrica de Roupas L & M Ltda., tendo sido dispensada sem justa causa. Na ocasião, seu aviso prévio foi indenizado e calculada a proporcionalidade ao tempo de serviço, totalizando 90 dias. Leonor deixou de prestar serviços na data da dispensa. Ocorre que Leonor pretende ingressar com reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, tendo em vista diferenças de horas extras que entende devidas. Considerando a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo final para o ingresso com a reclamação é de

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

A prescrição é o prazo máximo que uma pessoa tem para entrar com uma ação na Justiça. No Direito do Trabalho, o empregado tem dois anos para ajuizar uma reclamação trabalhista a partir do término do contrato de trabalho e pode reivindicar direitos referentes aos cinco anos anteriores à data da propositura da ação (ou ao término do contrato, se anterior).

  • A) Incorreta: O prazo prescricional para ajuizar a ação é de dois anos, não três. Além disso, todo o período do aviso prévio indenizado, incluindo a proporcionalidade, integra o tempo de serviço para fins de contagem do término do contrato.
  • (B) Correta: Conforme a Súmula 26 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Isso significa que a data final do contrato, para fins de contagem do prazo prescricional de dois anos, é o último dia do aviso prévio projetado, mesmo que o empregado não tenha trabalhado nesse período.
  • C) Incorreta: O prazo de cinco anos refere-se aos créditos trabalhistas que podem ser reclamados retroativamente durante a vigência do contrato ou até o seu término, mas o prazo para ajuizar a ação após o fim do vínculo é de dois anos.
  • D) Incorreta: Esta é a alternativa mais tentadora e a principal armadilha. A data do término da prestação de serviços (o último dia efetivamente trabalhado) não é o marco inicial para a contagem da prescrição quando há aviso prévio indenizado. A jurisprudência dominante do TST (Súmula 26) estabelece que o aviso prévio indenizado se projeta no contrato de trabalho, estendendo a data de seu término para fins de prescrição. Portanto, contar da data do término da prestação de serviços seria um erro que faria o empregado perder o prazo.
  • E) Incorreta: Combina os erros da alternativa C (prazo de cinco anos para ajuizamento) e da alternativa D (desconsiderar a projeção do aviso prévio indenizado).

Fonte: FCC TRT7 2024 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 002). Reproduzida para fins de estudo.

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