Questão nº 64
Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT7 2024 (nº 64)
Leonor prestou serviços como costureira durante vinte anos para a Fábrica de Roupas L & M Ltda., tendo sido dispensada sem justa causa. Na ocasião, seu aviso prévio foi indenizado e calculada a proporcionalidade ao tempo de serviço, totalizando 90 dias. Leonor deixou de prestar serviços na data da dispensa. Ocorre que Leonor pretende ingressar com reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, tendo em vista diferenças de horas extras que entende devidas. Considerando a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo final para o ingresso com a reclamação é de
- Atrês anos, contados da data do término do aviso prévio indenizado até 30 dias, pois os outros 60 dias de proporcionalidade ao tempo de serviço não se projeta no contrato de trabalho.
- Bdois anos, contados da data do término do aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço. (alternativa correta)
- Ccinco anos, contados da data do término do aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço.
- Ddois anos, contados da data do término da prestação de serviços, uma vez que o aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço não se projeta no contrato de trabalho.
- Ecinco anos, contados da data do término da prestação de serviços, uma vez que o aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço não se projeta no contrato de trabalho.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A prescrição é o prazo máximo que uma pessoa tem para entrar com uma ação na Justiça. No Direito do Trabalho, o empregado tem dois anos para ajuizar uma reclamação trabalhista a partir do término do contrato de trabalho e pode reivindicar direitos referentes aos cinco anos anteriores à data da propositura da ação (ou ao término do contrato, se anterior).
- A) Incorreta: O prazo prescricional para ajuizar a ação é de dois anos, não três. Além disso, todo o período do aviso prévio indenizado, incluindo a proporcionalidade, integra o tempo de serviço para fins de contagem do término do contrato.
- (B) Correta: Conforme a Súmula 26 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Isso significa que a data final do contrato, para fins de contagem do prazo prescricional de dois anos, é o último dia do aviso prévio projetado, mesmo que o empregado não tenha trabalhado nesse período.
- C) Incorreta: O prazo de cinco anos refere-se aos créditos trabalhistas que podem ser reclamados retroativamente durante a vigência do contrato ou até o seu término, mas o prazo para ajuizar a ação após o fim do vínculo é de dois anos.
- D) Incorreta: Esta é a alternativa mais tentadora e a principal armadilha. A data do término da prestação de serviços (o último dia efetivamente trabalhado) não é o marco inicial para a contagem da prescrição quando há aviso prévio indenizado. A jurisprudência dominante do TST (Súmula 26) estabelece que o aviso prévio indenizado se projeta no contrato de trabalho, estendendo a data de seu término para fins de prescrição. Portanto, contar da data do término da prestação de serviços seria um erro que faria o empregado perder o prazo.
- E) Incorreta: Combina os erros da alternativa C (prazo de cinco anos para ajuizamento) e da alternativa D (desconsiderar a projeção do aviso prévio indenizado).
Fonte: FCC TRT7 2024 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 002). Reproduzida para fins de estudo.