Questão nº 63

Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT6 2018 (nº 63)

FCC2018Analista Judiciário – Área JudiciáriaDireito Processual do Trabalho
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Sobre os prazos no processo do trabalho,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

Os prazos processuais no Processo do Trabalho são os limites de tempo para que as partes e o juiz realizem atos dentro de um processo judicial trabalhista. Eles são essenciais para a organização e celeridade da justiça.

(A) Correta: Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, quando o juiz entender necessário e em virtude de força maior, devidamente comprovada. Isso se fundamenta no poder geral de cautela do juiz e na possibilidade de dilação de prazos em casos excepcionais (Art. 139, VI e Art. 222 do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho).

(B) Incorreta: Embora os prazos sejam contínuos (Art. 770 da CLT), a afirmação de que são "irreleváveis" é uma armadilha. Eles não são absolutamente irreleváveis, pois há a possibilidade de restituição do prazo por justa causa (Art. 223 do CPC/2015) e de prorrogação pelo juiz em situações específicas, como a da alternativa A. A contagem com exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento está correta (Art. 224 do CPC/2015), mas a "irrelevabilidade" torna a alternativa falsa.

(C) Incorreta: Se a parte é intimada ou notificada no sábado (dia não útil), a intimação é considerada feita no primeiro dia útil seguinte (segunda-feira). A contagem do prazo, então, inicia-se no dia útil subsequente a essa data de intimação considerada efetiva, ou seja, na terça-feira (excluindo-se o dia do começo).

(D) Incorreta: O recesso forense (geralmente de 20 de dezembro a 20 de janeiro) suspende os prazos processuais (Art. 220 do CPC/2015), o que significa que eles param de correr e voltam de onde pararam. As férias coletivas dos Ministros do TST, por outro lado, não suspendem nem interrompem os prazos para as partes, que continuam a correr normalmente.

(E) Incorreta: A CLT não estabelece uma regra geral de que a não juntada da ata em 24 horas da audiência de julgamento altere o início do prazo recursal. O prazo para recurso é contado da data em que a parte é efetivamente intimada da sentença (Art. 852 da CLT), independentemente do prazo de juntada da ata. A regra de 48 horas para juntada da ata mencionada na CLT (Art. 851, § 1º) refere-se a casos de revelia.

Fonte: FCC TRT6 2018 Analista Judiciário – Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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