Questão nº 60

Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT6 2018 (nº 60)

FCC2018Analista Judiciário – Área JudiciáriaDireito Processual do Trabalho
Gabarito: Cver comentário ↓

No tocante aos honorários de sucumbência no processo do trabalho, de acordo com as inovações da Lei nº 13.467/2017, que alteraram a CLT

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

Os honorários de sucumbência no Processo do Trabalho são um valor que a parte que perdeu a ação (ou parte dela) deve pagar ao advogado da parte que ganhou, como forma de remuneração pelo trabalho jurídico. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe mudanças significativas, tornando-os a regra geral no processo do trabalho.

(A) Incorreta: A sucumbência parcial implica em honorários recíprocos, ou seja, ambas as partes podem ser condenadas a pagar honorários sobre a parte dos pedidos em que perderam, conforme Art. 791-A, § 3º, da CLT. Não se trata de pagar apenas por ter sucumbido na "menor parte".
(B) Incorreta: Os honorários são devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, mas sua exigibilidade fica suspensa por dois anos, podendo ser executados se a condição de insuficiência de recursos desaparecer (Art. 791-A, § 4º, da CLT). Também são devidos na reconvenção, que é uma ação autônoma dentro do mesmo processo.
(C) Correta: A Lei nº 13.467/2017 ampliou a aplicação dos honorários de sucumbência, tornando-os devidos em praticamente todas as ações trabalhistas, incluindo aquelas contra a Fazenda Pública e as em que a parte é assistida ou substituída pelo sindicato (Art. 791-A da CLT), superando entendimentos anteriores que restringiam essas situações.
(D) Incorreta: Os honorários são fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% (quinze por cento), e não 20%, sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa (Art. 791-A, caput, da CLT). A mudança do percentual máximo é uma armadilha comum em provas.
(E) Incorreta: O juízo deve observar o lugar da prestação do serviço como um dos critérios para fixar os honorários, conforme Art. 791-A, § 2º, II, da CLT. A afirmação de que é "irrelevante" torna a alternativa incorreta.

Fonte: FCC TRT6 2018 Analista Judiciário – Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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