Questão nº 59
Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT6 2018 (nº 59)
Em relação ao cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho,
- Aadmitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. (alternativa correta)
- Bnão cabem embargos de declaração parcial do despacho denegatório do recurso de revista, sendo necessário que a omissão seja total, abrangendo todos os temas objeto do recurso de revista.
- Cnão é nula a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração, desde que tenha apreciado pelo menos um dos temas.
- Da recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho em emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema somente pode ser impugnada quando da interposição do recurso, não cabendo embargos de declaração.
- Efaculta-se ao Ministro Relator, por decisão recorrível mediante agravo interno, determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Quando um recurso (como o Recurso de Revista) é apresentado, o tribunal de origem (TRT) faz um exame prévio para ver se ele pode seguir adiante. Se o TRT aceita apenas uma parte do recurso e nega outra, a parte que foi negada precisa ser contestada imediatamente, sob pena de não poder mais ser discutida.
(A) Correta: Se o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) aceita apenas uma parte do Recurso de Revista e nega outra, a parte negada (o "capítulo denegatório") precisa ser contestada pela parte interessada por meio de um Agravo de Instrumento. Se a parte não fizer isso, ela perde o direito de discutir essa parte negada mais tarde, o que chamamos de preclusão. Isso está consolidado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 282 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
(B) Incorreta: Os embargos de declaração servem para pedir esclarecimento, corrigir contradição ou suprir omissão em uma decisão judicial. Eles podem ser usados para corrigir uma omissão parcial, não sendo necessário que a omissão seja total.
(C) Incorreta: Se o TRT se abstém de analisar um tema do Recurso de Revista, mesmo após a interposição de embargos de declaração, isso configura uma "negativa de prestação jurisdicional". A decisão pode ser considerada nula ou o TST pode ter que analisar o ponto diretamente ou determinar o retorno dos autos para que o TRT o faça, pois todo tema relevante deve ser apreciado.
(D) Incorreta: Se o Presidente do TRT se recusa ou omite-se em analisar um tema do Recurso de Revista, os embargos de declaração são o meio adequado para pedir que essa omissão seja suprida antes de se interpor um Agravo de Instrumento.
(E) Incorreta: Embora o Ministro Relator no TST possa, em certas situações, determinar o retorno dos autos para que o TRT complemente o juízo de admissibilidade (especialmente em casos de negativa de prestação jurisdicional), a alternativa descreve uma situação muito específica e condicionada que não representa a regra geral. O Agravo de Instrumento visa que o próprio TST analise a admissibilidade do Recurso de Revista que foi negado. A armadilha aqui é a especificidade e a condição "desde que interpostos embargos de declaração", que não se aplica a todas as situações de denegação parcial.
Fonte: FCC TRT6 2018 Analista Judiciário – Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.