Questão nº 58

Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT6 2018 (nº 58)

FCC2018Analista Judiciário – Área JudiciáriaDireito do Trabalho
Gabarito: Bver comentário ↓

Em relação ao trabalho noturno,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

O trabalho noturno é aquele realizado em um período específico da noite, que a lei entende ser mais desgastante para o trabalhador. Por isso, ele tem direito a um adicional noturno (um valor extra no salário) e, geralmente, a uma hora noturna reduzida (cada hora trabalhada à noite é contada como se fosse mais longa, ou seja, 52 minutos e 30 segundos).

(A) Incorreta: O direito ao adicional noturno é assegurado a todo trabalhador que presta serviço no horário noturno legal, independentemente da natureza da sua função (como vigia) ou de o trabalho ser inerente ao período da noite. A finalidade do adicional é compensar o maior desgaste físico e mental do trabalho noturno.

(B) Correta: A hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos (Art. 73, § 1º, da CLT) não se aplica a certas categorias profissionais que possuem legislação específica, como os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, que são regulados pela Lei nº 5.811/72, a qual prevê regras próprias para a jornada e remuneração.

(C) Incorreta: O adicional noturno pago com habitualidade integra a remuneração para todos os efeitos legais (cálculo de férias, 13º salário, etc.), mas ele é um salário-condição. Isso significa que o direito ao seu pagamento está vinculado à continuidade da prestação de serviço no horário noturno. Se o empregado deixa de trabalhar à noite, o adicional não é mais devido, não se tratando de um direito adquirido que se incorpora permanentemente ao salário. Armadilha da banca: A confusão entre a integração do adicional para fins de cálculo de outras verbas e a sua permanência no salário, mesmo após a cessação da condição que o gerou (o trabalho noturno), é uma pegadinha comum. O adicional é devido enquanto a condição de trabalho noturno existir.

(D) Incorreta: As gorjetas, sejam elas cobradas pelo empregador ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado para diversos fins (Art. 457, § 3º, da CLT). No entanto, após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o Art. 457, § 4º, da CLT estabelece expressamente que as gorjetas não constituem base de cálculo para o adicional de insalubridade, de periculosidade e noturno.

(E) Incorreta: O empregado que trabalha em horários mistos, ou seja, que abrangem períodos diurnos e noturnos, faz jus ao adicional noturno pelas horas efetivamente trabalhadas no período noturno. Além disso, se a jornada de trabalho iniciada no período noturno se estende para o período diurno, as horas prorrogadas também são consideradas noturnas e devem ser remuneradas com o adicional correspondente (Súmula 60, I e II, do TST).

Fonte: FCC TRT6 2018 Analista Judiciário – Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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