Questão nº 45
Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT5 2022 (nº 45)
Ambrósia está demandando na Justiça do Trabalho em face da Fazenda Pública do Município de Alagoinhas, sendo assistida pelo Sindicato de sua categoria. Nessa hipótese, com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, em sendo a autora vencedora, ainda que em parte, são
- Aindevidos honorários sucumbenciais nas causas em que for parte a Fazenda Pública, pela observância do princípio da execução menos gravosa ao ente público, bem como pelo princípio da estrita legalidade que rege a matéria.
- Bdevidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (alternativa correta)
- Cdevidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
- Dindevidos honorários de sucumbência, na medida em que é incabível quando o réu for a Fazenda Pública, bem como na hipótese de assistência do sindicato da categoria, por ser dever do sindicato a prestação de tal serviço sem onerar o processo.
- Edevidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 15% (quinze por cento) e o máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Os honorários sucumbenciais são valores que a parte perdedora de um processo judicial paga ao advogado da parte vencedora, como uma compensação pelos custos e trabalho do advogado. Na Justiça do Trabalho, após a Reforma Trabalhista de 2017, eles passaram a ser devidos também contra a Fazenda Pública.
(A) Incorreta: A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou a CLT para prever expressamente a condenação em honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública, afastando a ideia de que seriam indevidos por princípios como a execução menos gravosa ou a estrita legalidade.
(B) Correta: O Art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece que os honorários de sucumbência são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º do art. 85 do CPC para a aplicação escalonada desses percentuais.
(C) Incorreta: A faixa de percentual de 10% a 15% não corresponde ao mínimo e máximo estabelecidos pela CLT para a Fazenda Pública, que é de 5% a 15%.
(D) Incorreta: Esta alternativa apresenta uma armadilha, pois antes da Reforma Trabalhista, os honorários sucumbenciais eram, de fato, incabíveis na Justiça do Trabalho em diversas situações, especialmente quando havia assistência sindical (Súmulas 219 e 329 do TST). No entanto, a Lei 13.467/2017 alterou o Art. 791-A da CLT, tornando-os devidos inclusive contra a Fazenda Pública e independentemente da assistência sindical, que agora não impede a condenação em honorários de sucumbência.
(E) Incorreta: A faixa de percentual de 15% a 30% não corresponde ao mínimo e máximo estabelecidos pela CLT para a Fazenda Pública, que é de 5% a 15%.
Fonte: FCC TRT5 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 002). Reproduzida para fins de estudo.