Questão nº 43

Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT5 2022 (nº 43)

FCC2022Analista Judiciário - Área JudiciáriaDireito Processual do Trabalho
Gabarito: Dver comentário ↓

Caio, advogado trabalhista, foi contratado pela empresa aérea AIR JATO para cuidar da execução trabalhista em que figura como executada, decorrente da ação proposta por Ananias. Sabe-se que a execução encontra-se estacionada, após Ananias deixar de cumprir determinação judicial. Nessa situação, com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, a prescrição intercorrente poderá ser declarada pelo Juízo,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

A prescrição intercorrente no processo do trabalho é quando uma execução (fase do processo onde se busca o cumprimento da decisão judicial) "morre" porque a parte que deveria impulsioná-la (o credor, ou exequente) fica inerte por muito tempo, mesmo após ser avisada pelo juiz. O objetivo é evitar que os processos fiquem parados indefinidamente.

  • (A) Incorreta: O prazo de 2 anos é correto, e a declaração pode ser de ofício, mas o início da contagem não é o trânsito em julgado da sentença, e sim o descumprimento de determinação judicial pelo exequente (Art. 11-A, § 1º, da CLT). A restrição sobre o TST não está prevista na CLT para a prescrição intercorrente.
  • (B) Incorreta: O prazo de 2 anos e o início da contagem pelo descumprimento da determinação judicial por Ananias estão corretos, e a declaração pode ser de ofício. No entanto, a CLT (Art. 11-A) não impõe a restrição de que o processo "não esteja em grau recursal" para a declaração da prescrição intercorrente na fase de execução. A execução provisória, sim, não flui o prazo (§ 3º), mas não é o mesmo que "grau recursal".
  • (C) Incorreta: A declaração da prescrição intercorrente não depende de requerimento da parte, podendo ser feita de ofício pelo juiz (Art. 11-A, § 2º, da CLT). Além disso, o prazo não começa a contar do trânsito em julgado da sentença, mas sim do descumprimento de determinação judicial pelo exequente (Art. 11-A, § 1º, da CLT).
  • (D) Correta: Conforme o Art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente ocorre no prazo de 2 anos (caput). A fluência do prazo inicia-se quando o exequente (Ananias) deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§ 1º). A declaração pode ser de ofício (independentemente de requerimento) pelo juízo (§ 2º). A CLT não restringe a aplicação da prescrição intercorrente a um grau específico de jurisdição, sendo possível sua declaração pelo juízo competente para a execução, em qualquer instância onde o processo de execução esteja tramitando.
  • (E) Incorreta: A declaração da prescrição intercorrente não depende de requerimento da parte, podendo ser feita de ofício pelo juiz (Art. 11-A, § 2º, da CLT). Além disso, o prazo não começa a contar do início da execução, mas sim do descumprimento de determinação judicial pelo exequente (Art. 11-A, § 1º, da CLT).

Fonte: FCC TRT5 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 002). Reproduzida para fins de estudo.

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