Questão nº 31
Questão de Direito Administrativo · FCC TRT5 2022 (nº 31)
Suponha que o órgão jurídico de determinado ente público tenha proferido parecer opinando pela legalidade de aditivo contratual, celebrado em função do reconhecimento de obrigação legal do contratante público em reestabelecer a equação econômico financeira original do contrato. Com base em tal aditivo, que previa um determinado fluxo de pagamentos futuros, o particular contraiu financiamento bancário para executar suas obrigações contratuais. Ocorre que o órgão jurídico da entidade alterou seu entendimento geral quanto à aplicação das hipóteses legais que determinam o reequilíbrio, o que levou a entidade a anunciar a intenção de anular todos os aditivos fundados na orientação jurídica superada. O contratado, por seu turno, invocou em seu benefício os preceitos da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB). Tal invocação mostra-se
- Aparcialmente cabível, pois, embora não autorize a manutenção de atos ou contratos fundados em orientação jurídica superada, referido diploma determina a adoção de medidas de modulação.
- Bdescabida, eis que o referido diploma veio justamente alargar a margem de interpretação administrativa in abstrato, esta que não deve levar em conta os efeitos concretos em relação ao administrado.
- Cimpertinente, dado que referido diploma aplica-se às relações envolvendo a Administração pública exclusivamente no que concerne à responsabilização dos agentes em caso de erro grosseiro.
- Dcabível, na medida em que o referido diploma veio a limitar a autotutela da Administração apenas a situações que envolvam dolo, vedando a revisão de atos em que o referido elemento subjetivo não esteja presente.
- Epertinente, em tese, eis que referida Lei veda a revisão da validade de ato ou contrato que envolvam situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação geral. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seus artigos 20 a 30, trouxe princípios importantes para a atuação da Administração Pública, como a segurança jurídica e a proteção da confiança, exigindo que as decisões administrativas considerem as consequências práticas e não prejudiquem o administrado que agiu de boa-fé com base em orientação anterior.
- (A) Incorreta: A LINDB, especialmente o Art. 24, veda a revisão da validade de atos consolidados com base em nova interpretação que prejudique o administrado de boa-fé, o que é mais do que apenas "não autorizar a manutenção". A modulação (Art. 23) é para o regime de transição de novas regras, não para anular atos passados válidos.
- (B) Incorreta: A LINDB (Arts. 20 e 21) veio justamente para que a Administração considere os efeitos concretos de suas decisões e evite interpretações puramente abstratas, o oposto do que a alternativa afirma.
- (C) Incorreta: A aplicação da LINDB à Administração Pública vai muito além da responsabilização por erro grosseiro (Art. 28), abrangendo a segurança jurídica, a proteção da confiança, a consideração das consequências práticas e a estabilidade das relações jurídicas.
- (D) Incorreta: A LINDB não limita a autotutela da Administração apenas a situações de dolo. A autotutela continua existindo, mas é temperada pela LINDB quando há mudança de interpretação e prejuízo ao administrado de boa-fé, não exigindo dolo para sua limitação nesses casos.
- (E) Correta: Esta alternativa está em plena consonância com o Art. 24 da LINDB, que estabelece que a revisão da validade de ato ou contrato cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época de sua edição, sendo vedado que nova interpretação retroaja para prejudicar o administrado que tenha agido de boa-fé com base na orientação então vigente. O contratado agiu de boa-fé, contraiu financiamento com base na orientação anterior, configurando uma situação plenamente constituída.
Fonte: FCC TRT5 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 002). Reproduzida para fins de estudo.