Questão nº 44

Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT23 2022 (nº 44)

FCC2022Analista Judiciário - Área JudiciáriaDireito Processual do Trabalho
Gabarito: Ever comentário ↓

Arquimedes, motorista particular, propôs reclamação trabalhista em 2021 em face da sua ex-empregadora, pleiteando horas extras, verbas rescisórias e diferenças de depósitos de FGTS. Julgado o processo, o Juiz condenou a reclamada em verbas rescisórias e diferenças de depósitos de FGTS, liquidando a condenação nestes títulos em R$ 6.000,00. Sabendo-se que Arquimedes optou por contratar advogado particular, com base na Consolidação das Leis do Trabalho,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

Após a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), os honorários de sucumbência passaram a ser devidos no Processo do Trabalho, ou seja, a parte que perde a ação (total ou parcialmente) deve pagar honorários ao advogado da parte vencedora, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa.

  • Cálculo: O Art. 791-A da CLT estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
  • No caso: A condenação foi de R$ 6.000,00.
    • Mínimo (5%): 5% de R$ 6.000,00 = R$ 300,00
    • Máximo (15%): 15% de R$ 6.000,00 = R$ 900,00

(A) Incorreta: Esta alternativa descreve a situação anterior à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou o Art. 791-A da CLT, tornando os honorários de sucumbência devidos de forma geral, independentemente da assistência sindical, para ações propostas após 11/11/2017. A reclamação foi proposta em 2021.
(B) Incorreta: O valor máximo de R$ 1.800,00 (30% da condenação) excede o limite legal de 15% previsto no Art. 791-A da CLT. A existência de contrato de honorários entre o autor e seu advogado não impede a condenação em honorários de sucumbência, pois são verbas de naturezas distintas.
(C) Incorreta: (Distrator mais tentador) Embora R$ 600,00 (10% da condenação) seja um valor possível de ser arbitrado pelo juiz (pois está dentro da faixa de 5% a 15%), a alternativa afirma que este é o "máximo" cabível, o que está errado. O máximo legal é R$ 900,00 (15%). A armadilha está em apresentar um valor que poderia ser fixado, mas como o "máximo" legal, o que não é verdade. A condição sobre o contrato de honorários é irrelevante, como explicado na alternativa B.
(D) Incorreta: O valor máximo de R$ 1.200,00 (20% da condenação) excede o limite legal de 15% previsto no Art. 791-A da CLT.
(E) Correta: O valor de R$ 900,00 corresponde a 15% da condenação (R$ 6.000,00), que é o limite máximo estabelecido pelo Art. 791-A, §2º, da CLT para os honorários de sucumbência. A existência de contrato particular de honorários entre o autor e seu advogado não interfere nos honorários de sucumbência, pois estes são devidos pela parte perdedora ao advogado da parte vencedora por força de lei, e não por acordo entre cliente e advogado.

Fonte: FCC TRT23 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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