Questão nº 44
Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT2 2025 (nº 44)
Em ação trabalhista ajuizada por Babete contra a empresa Zeta S.A., a sentença reconheceu o vínculo empregatício, condenando a reclamada ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes, bem como de indenização por danos morais, e julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Ambas as partes interpuseram recurso ordinário. O TRT deu provimento parcial ao recurso da reclamada, afastando a condenação em dano moral, e negou provimento ao recurso da reclamante. O recurso de revista de Babete, interposto quanto à periculosidade, foi considerado indubitavelmente intempestivo pelo TST, sendo esta decisão publicada 26 meses após o trânsito em julgado da publicação do acórdão proferido pelo TRT. Sob o fundamento de a decisão transitada em julgado incorrer em violação literal de dispositivo legal e alegando que o último dia do prazo decadencial, contado da publicação da decisão proferida pelo TST, se deu em uma 6ª feira, Babete ajuizou na 2ª feira subsequente ação rescisória que, considerando os termos da lei e os entendimentos sumulados pelo TST a respeito da matéria, é
- Atempestiva, pois, sendo fundada em alegação de violação literal de norma legal, o interesse público na preservação do ordenamento jurídico permite seu ajuizamento a qualquer tempo.
- Btempestiva, pois o trânsito em julgado da decisão do TRT se deu parcialmente, apenas em relação ao recurso da empresa, não havendo que se falar em trânsito em julgado naquele momento para a decisão desfavorável a Babete, já que da decisão ela interpôs recurso, do qual não consta preliminar ou prejudicial que pudesse tornar insubsistente a decisão recorrida e, ainda, porque, caindo o último dia do prazo decadencial na 6ª feira, fica prorrogado para 2ª feira.
- Ctempestiva, pois o prazo decadencial só começa a contar após o trânsito em julgado do último recurso interposto no processo e é prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente quando expira na 6ª feira.
- Dintempestiva, pois o prazo decadencial conta-se do trânsito em julgado da decisão do TRT e não da decisão proferida pelo TST, já que esta se fundou na indubitável intempestividade do recurso de revista interposto. (alternativa correta)
- Eintempestiva, pois, embora o prazo decadencial somente comece a contar após o trânsito em julgado do último recurso interposto no processo, somente é prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A Ação Rescisória é um processo especial para desconstituir uma decisão judicial que já se tornou final e irrecorrível (transitou em julgado), mas que contém vícios graves. O prazo para ajuizá-la é de 2 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.
- (A) Incorreta: A alegação de violação literal de lei é um dos fundamentos da ação rescisória, mas não afasta o prazo decadencial de 2 anos. Não existe ajuizamento "a qualquer tempo" para a ação rescisória.
- (B) Incorreta: A armadilha aqui é focar na prorrogação do prazo para a segunda-feira. Embora a prorrogação seja uma regra válida para prazos que expiram em dias não úteis, ela só se aplica se o prazo ainda estiver correndo. O ponto crucial é que o recurso de revista de Babete foi considerado intempestivo. Quando um recurso é intempestivo, ele não tem o condão de impedir o trânsito em julgado da decisão anterior. Assim, a decisão do TRT transitou em julgado no momento em que o recurso de revista de Babete deveria ter sido interposto, e não foi validamente.
- (C) Incorreta: Esta alternativa descreve a regra geral para o início do prazo decadencial da ação rescisória (após o trânsito em julgado do último recurso interposto) e a prorrogação de prazo. Contudo, ela ignora a particularidade do caso: o recurso de revista de Babete foi intempestivo. Um recurso intempestivo não impede o trânsito em julgado da decisão anterior, conforme Súmula 100, V, do TST.
- (D) Correta: O prazo decadencial de 2 anos para a ação rescisória começa a contar do trânsito em julgado da decisão que poderia ter sido validamente impugnada. No caso, como o Recurso de Revista de Babete foi considerado "indubitavelmente intempestivo" pelo TST, ele não impediu o trânsito em julgado da decisão do TRT. Portanto, o prazo decadencial começou a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão do TRT. Como a decisão do TST (que apenas declarou a intempestividade) foi publicada 26 meses após o trânsito em julgado do acórdão do TRT, o prazo de 2 anos (24 meses) já havia se esgotado. (Fundamento: Súmula 100, item V, do TST).
- (E) Incorreta: Esta alternativa também acerta na regra de prorrogação do prazo, mas erra no ponto de partida. Ela assume que o prazo decadencial só começa a contar após o trânsito em julgado do "último recurso interposto", sem considerar que, se esse recurso for intempestivo, ele não tem o efeito de postergar o trânsito em julgado da decisão anterior.
Fonte: FCC TRT2 2025 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.