Questão nº 43

Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT2 2025 (nº 43)

FCC2025Analista Judiciário - Área JudiciáriaDireito Processual do Trabalho
Gabarito: Ever comentário ↓

De acordo com os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao dissídio coletivo, deve-se considerar que

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

O dissídio coletivo é um processo na Justiça do Trabalho para resolver conflitos de interesses entre empregadores e empregados (ou seus sindicatos) que não conseguiram um acordo direto. Ele pode ser de natureza econômica (para criar ou modificar condições de trabalho) ou jurídica (para interpretar normas).

(A) Incorreta: A revisão da sentença normativa é possível após um ano (Art. 873 da CLT), e é de competência do Tribunal que a proferiu. No entanto, a exigência de "comum acordo" para requerer a revisão não está prevista na lei como condição para a propositura da ação revisional, que pode ser feita pelos interessados (sindicatos). O comum acordo é exigido para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica originário (Art. 114, § 2º, CF/88).
(B) Incorreta: O Ministério Público do Trabalho (MPT) possui legitimidade para propor dissídio coletivo em diversas situações, como em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público (Art. 114, § 3º, CF/88), e não apenas como substituto processual de servidores públicos, que, aliás, não são regidos pela CLT e não se submetem a dissídio coletivo trabalhista.
(C) Incorreta: (Armadilha da banca) Ao recurso ordinário interposto contra sentença normativa é concedido, em regra, efeito suspensivo, e não apenas devolutivo. Isso está previsto no Art. 14, § 1º, da Lei nº 7.701/88, que trata da organização e funcionamento do TST e dos TRTs, e é uma exceção à regra geral do Art. 899 da CLT. Portanto, os termos da decisão não podem ser exigidos de imediato, salvo se a execução provisória for expressamente admitida pelo Tribunal.
(D) Incorreta: A sentença normativa proferida em dissídio coletivo tem efeito erga omnes, ou seja, estende-se a todos os empregados da categoria profissional e econômica abrangida pelo dissídio, mesmo que não sejam filiados aos sindicatos ou que apenas uma fração deles tenha figurado como parte (Art. 868, parágrafo único, da CLT). A alegação de violação aos limites subjetivos da lide não se aplica aqui, pois o dissídio coletivo tem caráter normativo.
(E) Correta: A ausência de comum acordo entre as partes impede o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o Art. 114, § 2º, da Constituição Federal. Contudo, essa exigência é dispensada em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público, situação em que o dissídio coletivo poderá ser ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, conforme o Art. 114, § 3º, da Constituição Federal.

Fonte: FCC TRT2 2025 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.

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