Questão nº 58
Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT2 2025 (nº 58)
De acordo com as disposições legais aplicáveis e o entendimento do TST pacificado em Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, o recurso ordinário é cabível das decisões definitivas
- Aproferidas pelos Juízos de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho, com julgamento pelo Tribunal de Justiça a qual se vincula.
- Bou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, com julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho. (alternativa correta)
- Cdas Varas do Trabalho proferidas em embargos de terceiro, com julgamento pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
- Dou terminativas das Varas e Juízos em dissídios coletivos, com julgamento pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
- Edas Varas do Trabalho proferidas nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), com julgamento pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O Recurso Ordinário é o principal tipo de recurso no Direito Processual do Trabalho, utilizado para questionar decisões definitivas ou terminativas, buscando a revisão da matéria de fato e de direito pela instância superior.
(A) Incorreta: Decisões proferidas por Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista (em locais onde não há Vara do Trabalho) são julgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) respectivo, e não pelo Tribunal de Justiça.
(B) Correta: O Recurso Ordinário é cabível das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) quando estes atuam em sua competência originária (ou seja, como primeira instância, como em dissídios coletivos ou mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância), sendo o julgamento de competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Fundamento: Art. 895, I, "b", da CLT.
(C) Incorreta: Embora o Recurso Ordinário seja cabível das decisões definitivas das Varas do Trabalho (Art. 895, I, "a", da CLT), incluindo sentenças proferidas em embargos de terceiro (conforme OJ 127 da SDI-I do TST), e o julgamento seja pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho, a alternativa B descreve uma hipótese específica e distinta de cabimento do Recurso Ordinário, que é das decisões de segunda instância (TRT) em sua competência originária, para o TST. A armadilha aqui é que a alternativa C descreve uma situação correta de cabimento de RO, mas a questão busca a alternativa que melhor se encaixa no gabarito oficial, que aponta para a hipótese do Art. 895, I, "b" da CLT.
(D) Incorreta: Dissídios coletivos são julgados originariamente pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) ou pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), e não pelas Varas do Trabalho. Portanto, não há Recurso Ordinário de Varas do Trabalho em dissídios coletivos.
(E) Incorreta: Na fase de execução, o recurso cabível é o Agravo de Petição, e não o Recurso Ordinário. O Recurso Ordinário é cabível na fase de conhecimento. Além disso, execuções fiscais não são primariamente da competência das Varas do Trabalho, salvo se forem decorrentes de créditos trabalhistas (contribuições previdenciárias, por exemplo).
Fonte: FCC TRT2 2025 Analista Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.